TJPB - 0801915-74.2021.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de JAKELEUDO ALVES BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimação Eletrônica INTIMO a(s) parte(s) para que se manifeste(m) sobre a regularidade formal do(s) ofício(s) requisitório(s)/RPV, no prazo comum de 05 dias. -
13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:55
Juntada de RPV
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:48
Juntada de RPV
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03/06/2025 12:36
Juntada de RPV
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLEODETE LEITE DE GOIS PROCOPIO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801915-74.2021.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Apresentou planilha (id 69464210).
O impugnante alega que há excesso de execução; que o valor correto é de R$ 8.374,40 e não de R$ 12.546,13 (indicado pelo exequente).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos concluindo que o valor devido é de R$ 12.657,19 atualizados até 21/06/2024 (id. 92522072).
Provocadas as partes sobre os cálculos da contadoria, a impugnante discordou dos cálculos do contador.
Por sua vez, o impugnado concordou com os valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados pelo aqui impugnado apuraram o valor de R$ 8.374,40 atualizados até 02/2023.
O impugnado, por sua vez, apresentou cálculo no valor de R$ 12.546,13, ambos atualizados até 02/2023.
Cabe ao julgador, na qualidade de destinatário das provas, determinar, ainda que de ofício, a remessa do presente feito à contadoria do juízo, a fim de afastar qualquer dúvida sobre a apuração do correto montante.
O contador judicial concluiu que o valor devido é de R$ 12.657,19 atualizados até 21/06/2024 (id. 92522072).
No caso dos autos, a Contadoria Judicial ganha respaldo para a solução da questão através da elaboração do cálculo, havendo apenas uma questão incidental a ser resolvida (efetivo montante da requisição).
O Tribunal de Justiça da Paraíba vem adotando que os cálculos apresentados pela contadoria, principalmente, nos casos em que há divergências ou ausência de manifestação das partes, deve ser homologado.
Vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CORREÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADIs 4.357 E 4.425.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução, quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela Decisão exequenda. - Nos termos do que restou assentado na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, Rel.
Min.
Luiz Fux, as condenações em face da Fazenda Pública, realizadas até 25.03.2015, devem observar o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança, conforme previsto no art. 100, § 12, da Constituição e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (na redação da Lei nº 11.960/2009), ficando resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da Administração Pública federal, com base no art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e no art. 27 da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA. - "[...] a informação emanada do setor de contadoria ostenta natureza oficial e, por isso mesmo, faz-se dotada de presunção juris tantum de veracidade, somente passível de invalidação por prova cabal em contrário, o que não se divisa in casu". (TJCE; AC 079718385.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 14/02/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021948720088150231, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 22-05-2018) EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE A MEMÓRIA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA APELADA E PELO APELANTE - REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009823320158150151, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 25-09-2018) No caso concreto, não restam dúvidas quanto os critérios de correção fixados e aplicados na atualização feita pela contadoria.
Ausente à impugnação específica dos cálculos realizados pelo Contador Judicial, que goza de presunção de legitimidade, é devida a sua homologação.
Os cálculos do Juízo seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma.
Ademais, depreendemos pelos cálculos que o valor indicado pelo impugnante ficou muito aquém do encontrado pela contadoria.
O que mais se aproximou foi o valor apresentado pelo exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o seguinte entendimento: "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo.
A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" ( AgInt no REsp 1889664/RS , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
Feito os esclarecimentos, estabeleço honorários de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do impugnante e HOMOLOGO os cálculos firmados pela Contadoria Judicial (id. 92522072).
Fixo como devido o valor de R$ 11.506,54 à parte exequente, e ao seu advogado a quantia de R$ 1.150,65, atualizados até 21/06/2024.
Condeno o Estado em honorários de cumprimento da sentença no patamar de 10% do crédito principal liquidado, o que corresponde R$ 1.150,65.
Proceda-se com o cálculo para inclusão quando da requisição do RPV ao advogado.
No caso do Estado da Paraíba, o RPV corresponde até 10 salários mínimos.
Preclusa esta Decisão, EXPEÇAM-SE RPV’s para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Decorrido o prazo para pagamento dos RPV’S, diante da inadimplência do executado, SEQUESTRE-SE o valor necessário a satisfação dos créditos.
Proceda-se ao Protocolamento da Minuta de Bloqueio de Valores.
Certifique-se a situação do protocolamento nos autos.
Em sendo positiva a penhora, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito.
Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência.
Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e FAÇA-SE conclusão para Sentença de quitação.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Piancó, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto G.
Messias Juiz de Direito -
07/04/2025 09:44
Juntada de RPV
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07/04/2025 09:44
Juntada de RPV
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25/03/2025 14:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/03/2025 14:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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21/06/2024 17:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/05/2024 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:52
Decorrido prazo de CLEODETE LEITE DE GOIS PROCOPIO em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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10/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2023 09:15
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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02/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEODETE LEITE DE GOIS PROCOPIO em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:53
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 11:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2022 05:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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