TJPB - 0801897-06.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:53
Decorrido prazo de SAUL SILVA BEZERRA CARNEIRO DA CUNHA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:34
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:45
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:02
Decretada a revelia
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28/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:04
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:42
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:25
Decorrido prazo de SAUL SILVA BEZERRA CARNEIRO DA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:25
Decorrido prazo de SAUL SILVA BEZERRA CARNEIRO DA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:30
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:49
Expedição de Carta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801897-06.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
SAUL SILVA BEZERRA CARNEIRO DA CUNHA, já qualificado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA – AASAP, em razão de descontos indevidos em seu contracheque referente uma contribuição em favor da ré, sem autorização prévia.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a promovida suspenda os descontos indevidamente realizados pela Parte Ré no benefício previdenciário da Parte Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Intimada, a autora depositou em juízo o valor objeto de depósito em conta de sua titularidade.
Em análise o pedido de concessão da tutela provisória, de urgência, antecipada, para os fins acima retratados (art. 300 a 303, NCPC).
Relatei.
Decido.
A tutela de evidência e a tutela de urgência foram encampadas no Novo Código de Processo Civil, inserido precisamente no Livro de Processo de Conhecimento.
A ideia da atual mudança é dar um tratamento sistemático a duas hipóteses diferentes que hoje se encontram amparadas por um único artigo.
A tutela de urgência busca as medidas satisfativas da antecipação de tutela e as medidas cautelares que devem estar pautadas sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que esta sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, do NCPC.
Notório que a simples discussão acerca da existência do débito não acarreta a automática suspensão das cobranças retratadas na exordial.
Entretanto, no presente caso, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Na espécie, verifica-se que a parte Promovente afirma peremptoriamente que não firmou contrato com a empresa suplicada e, como parte hipossuficiente da relação, não possui capacidade probatória de provar fato negativo.
De outra senda, merece ponderação ser inconteste que os descontos indevidos nos proventos da autora ocasionam dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de crédito alimentar, privando a promovente dos meios necessários para sua subsistência estando, portanto, presente o periculum in mora.
Portanto, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão da tutela de urgência há de ser deferida, sem prejuízo de posterior reanálise.
Registre-se que a presente medida é reversível, posto que uma vez comprovado que a autora realizou a contratação em testilha, os descontos poderão ser retomados.
Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do NCPC, determinando que a ré suspenda os descontos referente à contribuição retratada na peça de ingresso, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária que fixo em (R$ 200,00) limitada a (R$ 30.000,00).
Intimem-se as partes dessa decisão, sendo a parte ré pessoalmente! Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 98, do CPC.
No mais, cite-se para os termos da ação, postergando-se a realização da audiência de tentativa de conciliação para data posterior à manifestação da ré.
Cumpra-se.
CABEDELO, 10 de abril de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:11
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAUL SILVA BEZERRA CARNEIRO DA CUNHA - CPF: *10.***.*07-12 (AUTOR).
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09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 01:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 01:11
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 01:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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