TJPB - 0801102-08.2021.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-08.2021.8.15.0321 [Servidão] AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: JOSE DANTAS NETO, MAILMA DE LUCENA SOUZA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO PARCIAL.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, posto que demonstrado que houve omissão/contradição na sentença impugnada, de parte dos pontos indicados pela parte autora/embargante nos embargos de declaração opostos.
Vistos etc., RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora – PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI - já qualificado(a) nos autos, sob o seguinte fundamento: a)Ocorrência de omissão e contradição na sentença consistente em: os parâmetros de correção aplicados na sentença estão em desacordos com o Decreto -Lei 3.365/41; b)Omissão da correção monetária do valor depositado monetariamente pela concessionária; c)Omissão de determinação de expedição de edital nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. d)Inobservância do disposto no art. 27, §1º do Decreto Lei n. 3.365/1941, alusivo ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte promovida.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
A parte promovida/embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Os embargos de declaração visam sanar esses vícios.
A sentença embargada assim dispôs em relação à correção monetária e juros de mora: “DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte demandada, ficando consequentemente deferido em favor dos promovidos os benefícios da justiça gratuita, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 13.384,60 (Treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia.
Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito.” Não há omissão e contradição acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora do valor indenizatório, posto que devidamente estabelecidos no dispositivo da sentença, devendo ser observado os índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Nesse ponto, não há omissão/contradição, pelo que devem ser rejeitados os embargos.
Em relação a falta de determinação de intimação por edital da sentença que julgou procedente a instituição da servidão administrativa, se trata de questão totalmente descabida, pois a ação de constituição de servidão administrativa não impõe a perda da propriedade, circunstância que afasta a necessidade de publicação de editais para conhecimento de terceiros.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU – POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. 1.
A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2.
A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3.
Consoante jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: "Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader) 4.
Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5.
A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso "ex officio" nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155). 6.
Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in litteris: "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE IMÓVEL DESAPOSSADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, RESTRITA APENAS AO VALOR DA POSSE – REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 60% DO VALOR DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM." (RJTJESP Volume 113 - ano 22 - 4º Bimestre - Julho e Agosto 1988 - pág. 179) 7.
In casu, restou inequívoco nos autos que o Estado autorizou a alienação aos Recorridos, os quais, por defeito formal, ainda não regularizaram o título, sendo certo que não houve oposição entidade pública à específica transmissão aos expropriados na posse. 8.
Sob esse enfoque, a hipótese assemelha-se ao promitente comprador com preço quitado, que, consoante jurisprudência da Corte, faz jus à indenização pela perda do direito à coisa.
Precedente: O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse - RESP 29.066-5 SP - 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
César Astor Rocha - RSTJ 58: 327. 9.
A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 10.
Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. [...] 12.
No que pertine à afirmação do recorrente de que não consta dos autos documentação hábil a se extrair a mera "posse" dos recorridos, conquanto a questão tenha sido devidamente apreciada pela instância de origem, resta obstada sua análise nesta instância especial, porquanto ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 7 STJ). 13.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14.
Recurso especial desprovido. (REsp 184.762/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 31/05/2007).' (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 876 E 866, DO CC E OS ARTIGOS 471, II E 473, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No tocante à alegada violação do disposto nos artigos 876 e 866, ambos do CC e os artigos 471, II e 473, do CPC, o recurso não comporta conhecimento.
Isto porque a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os referidos artigos, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3.
O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, apontado por violado, versa acerca da questão dominial, inaplicável à hipótese dos autos, porquanto cuida de indenização devida em decorrência de desapropriação de posse, situação fática diversa, consoante se afere de decisão proferida nos autos (fl. 72): Não obstante a exigência legal ventilada, não se pode olvidar que é necessário encontrar uma saída salomônica e correta para o fim do processo, e, não vislumbro outra alternativa, senão, indenizar os possuidores da áreas os quais, diante da ausência de prova em sentido contrário, são possuidores de boa-fé.
Por outro lado, a obrigação da desapropriante, posto que já imitida na posse, consiste em depositar o valor da indenização já fixada em definitivo. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1201343, de minha relatoria, DJ de 13/04/2011).
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE.
I - (omissis).
II- Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade." (RESP 184.762/HUMBERTO).
Nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2002.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (AG 393343 Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Data da Publicação DJ 13.02.2003)” Portanto, em se tratando de ação de instituição de servidão administrativa inaplicável o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, de modo que não há omissão/contradição a ser suprida na sentença.
Em relação ao ponto suscitado pela parte autora de existência de omissão na sentença alusivo ao ausência de determinação de correção monetária do valor depositado inicialmente pela concessionária, sem dúvidas, nesse ponto a parte sentença foi omissa. É que de fato o valor inicial depositado para fins de imissão na posse deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito até a data do pagamento final, e esse valor corrigido deve ser deduzido do montante total da indenização fixado judicialmente.
Assim, deverá ser compensado no pagamento final o valor atualizado depositado inicialmente pela concessionária promovente.
Por fim, em relação ao valor dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte promovida/embargada, observo que o arbitramento se deu por equidade.
Assim dispôs a sentença: “Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente.
A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial.
No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado.
E, é o caso dos autos.
Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante.
Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória.
O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia.
Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório.
Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento.” Nesse ponto, trata-se de questão apreciada e decidida, não podendo ser alterada via embargos de declaração, posto que ausentes os pressupostos para o cabimento dos aclaratórios nesse ponto.
Isto porque os embargos de declaração não servem para reformar uma decisão, mas sim para esclarecer, corrigir obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda um erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Eles não são um recurso para modificar o mérito da decisão, mas sim para sanar vícios no julgamento em si.
Portanto, não devem ser acolhidos os embargos de declaração nesse ponto.
DISPOSITIVO ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA: a)Estabelecer que o valor depositado pela autora em conta judicial e devidamente atualizado será deduzido do pagamento da indenização; b)Rejeito os embargos de declaração nos demais pontos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:50
Outras Decisões
-
29/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 22:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 01:40
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 01:40
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-08.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias indicar os fundamentos concretos que maculam a perícia que pretende a anulação.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:56
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:55
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 19:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2024 21:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
18/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:45
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:45
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 22:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 06:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:34
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:34
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:53
Juntada de Alvará
-
21/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:36
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:36
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:57
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:39
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:42
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:13
Juntada de Informações prestadas
-
20/12/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 12:26
Juntada de Alvará
-
15/12/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:40
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2022 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:06
Juntada de inquérito
-
27/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2022 09:27
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2022 23:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 22:20
Juntada de Informações
-
04/08/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 05:05
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2022 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
21/02/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 01:30
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 30/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2022 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
12/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:03
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:03
Juntada de diligência
-
31/08/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:59
Juntada de diligência
-
30/08/2021 00:27
Decorrido prazo de PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. em 29/08/2021 20:02:19.
-
28/08/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 20:02
Juntada de diligência
-
26/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. (35.***.***/0001-71).
-
20/08/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806405-63.2023.8.15.0731
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronaldo do Carmo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 13:44
Processo nº 0801128-52.2024.8.15.0401
Inacia Medeiros Barbosa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 14:48
Processo nº 0800834-67.2025.8.15.0141
Lenival Nunes de Andrade
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: George Rarison de Souza Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 15:07
Processo nº 0816065-25.2021.8.15.2001
Ricardo Ramos da Silva
Mapfre
Advogado: Lidiani Martins Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2021 14:51
Processo nº 0872869-08.2024.8.15.2001
Paulo Antonio Maia e Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 07:52