TJPB - 0800442-02.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:15
Recebidos os autos.
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25/07/2025 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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24/07/2025 10:11
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAAPORA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (REU)
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22/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800442-02.2025.8.15.0021 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário].
AUTOR: ANNY KELLY MENDONCA DE OLIVEIRA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda cobrança proposta por servidora pública em face do Município de Caaporã, aduzindo que foi servidora pública municipal admitida sob o regime de contrato temporário por excepcional interesse público em que o promovido não adimpliu obrigações decorrente deste contrato.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A par disso, e considerando que a parte autora se limitou a apresentar apenas telas do sistema SAGRES relativos ao período questionado, a fim de demonstrar seu direito.
Dito isto, determino a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as fichas financeiras do período alegado, para fins de melhor análise da pretensão autoral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:03
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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