TJPB - 0800968-37.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 07:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800968-37.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE CANAA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DA COSTA Vistos, etc.
Intime o autor para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, qualificando o representante do espólio (inventariante), ora demandado para fins de citação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 22:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 16:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800968-37.2025.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE CANÃA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DA COSTA Vistos, etc.
Considerando que o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, nos termos do art. 98, §6, do C.P.C., AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o exequente arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), DEFIRO o pedido de parcelamento em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O exequente deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE CANAA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 04:51
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/02/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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