TJPB - 0803781-89.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803781-89.2024.8.15.0251 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID. 116840555). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID. 116840555), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Tendo o acordo firmado após a prolatação de sentença de mérito, é devido custas nos termos da sentença, intime-se o sucumbente para recolhimento e remeta-se a guia para compensação.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:46
Determinado o arquivamento
-
06/08/2025 07:46
Homologada a Transação
-
01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803781-89.2024.8.15.0251 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega não ter contratado os serviços bancários denominados “cesta de serviços”, pleiteando a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O autor afirma que jamais anuiu com a contratação, sendo pessoa analfabeta, e que os débitos foram realizados sem sua autorização.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos termo de adesão e extratos bancários.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
As preliminares de carência de ação e falta de documento indispensáveis a propositura da ação, devem ser afastadas, por se confundirem com o próprio mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia gira em torno da validade da contratação do pacote de serviços bancários e da legalidade das respectivas cobranças.
O termo de adesão juntado pela instituição ré encontra-se assinado apenas com a impressão digital do polegar do autor, sem qualquer firma a rogo e sem assinatura de testemunhas.
Ressalte-se que o autor se declara analfabeto, condição essa que não foi impugnada pela ré, tampouco foi apresentada prova em sentido contrário.
Nessa hipótese, a legislação e a jurisprudência impõem requisitos formais para a validade de contratos celebrados com pessoas analfabetas, entre eles, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência pátria, inclusive, é firme no sentido de que a mera aposição de digital, sem as formalidades legais, não supre a exigência de manifestação válida da vontade, sobretudo em contratos bancários que envolvem obrigações patrimoniais contínuas.
Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou contrato com o banco demandado.
Em sede contestatória, o banco limitou-se a dizer que o contrato é regular.
Diante das constatações acima é preciso apurar se as pessoas analfabetas podem contratar empréstimo consignado mediante a aposição da impressão digital no espaço destinado à assinatura ou se utilizar de auto -atendimento mediante terceira pessoa.
A Instrução Normativa do INSS de n. 28/2008, conforme longamente demonstrado no início dessa fundamentação, exige como requisito de validade do empréstimo consignado a assinatura do contrato de empréstimo e da autorização de consignação pelo beneficiário do empréstimo, ainda que o contrato tenha sido realizado por meio eletrônico (art. 4º, §5º).
O art. 37, §1 da Lei 6.015/73 determina que as pessoas que não sabem ou não podem assinar devem fazer suas declarações no assento perante o tabelião, devendo este colher a impressão dactiloscópica e outra pessoa assinar a rogo do declarante.
O art. 104, III, do Código Civil exige como requisito de validade do negócio a forma prescrita ou não defesa em lei.
Por sua vez, o art. 166, IV do Código Civil taxa de nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei.
A jurisprudência majoritária dos tribunais do país a orientação acima constatada.
Ilustrativamente, cito os precedentes abaixo, todos extraídos de julgamentos que apreciaram situações análogas a ora decidida: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM ANALFABETO APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL - INVALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital.
O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. (Apelação Cível n° 1.0043.09.019253-5/001 - Comarca de Areado - Apelante: Banco Intercap S.A. - Apelada: Hilda Maria da Silva - Relator: Des.
Pedro Bernardes).
Sendo assim, é forçoso concluir que o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, vez que sequer se encontra acompanhado de assinatura a rogo e testemunhas.
Não há como afastar a responsabilidade do banco demandado a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente às suas atividades econômicas ao permitir que terceira pessoa intermediasse na celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento.
Ao contratar com pessoa analfabeta o banco demandado não observou o dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva.
A inobservância do dever de cuidado na contratação com pessoa analfabeta atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio.
Dessa forma, com base nos fundamentos acima, na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, no art. 37, §1 da Lei 6.015/73, no art. 166, V do Código Civil e na remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). a) Repetição do indébito A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente.
Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa.
Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços.
Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42...
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem grifo no original).
A jurisprudência do STJ tem oscilado, ora exigindo prova de dolo/má-fé, ora contentando com a prova da conduta culposa.
No entanto, parece que prevalece a orientação de que a prova da culpa é suficiente para impor a obrigação da restituição em dobro.
O certo é que o STJ não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva.
Ilustrativamente, cite-se os seguintes precedentes: REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 4892, STJ QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 201100900821, Turma Recursal Criminal da Capital e Cível e Criminal do Interior - VIRTUAL DESABILITADA (Ato 859/2011), Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Diógenes Barreto, RELATOR, Julgado em 15/07/2011) RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente.
Rcl. 4892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada.
No caso posto, não restaram dúvidas de que a instituição financeira agiu com culpa grave na liberação do empréstimo. É que o empréstimo consignado foi concedido com base em documentos que ora constava uma assinatura falsa ora constava apenas a digital do consumidor contratante.
O banco, ao liberar o empréstimo, agiu sabendo que estava violando a lei e a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Dessa forma, não dá pra aceitar a tese de que a instituição financeira agiu por “engano justificável”, devendo devolver em dobro o que foi cobrado de forma indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Registre-se que o parâmetro de devolução em dobro não é o valor do empréstimo consignado, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora até a efetiva suspensão dos descontos. b) Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, assegurando o direito à indenização.
Nesse sentido, os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...
III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a temática acima, assevera FLÁVIO TARTUCE que: “A tese pela reparabilidade dos danos imateriais tornou-se pacífica com a Constituição Federal de 1988.
Antes disso, era tido como impossível aceitar a reparação do dano moral, eis que doutrina e jurisprudência tinham dificuldades na visualização da sua determinação e quantificação” (Tartuce, Flávio.
Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 355).
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensado prova a respeito.
Noutras situações é necessário que o dano moral seja provado com base no caso concreto, sendo insuficiente a mera alegação de desconforto ou aborrecimento causado pela parte contrária em razão de descumprimento contratual.
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar contratações de serviços vinculado à aposentadoria do consumidor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo, decorrente de aposentadoria paga peno INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência do beneficiário.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Por este motivo, no que diz respeito ao “quantum” indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra consentâneo ao desiderato de repressão da conduta inadequada, além de servir para compensar a vítima pelo infortúnio, sem acarretar, entretanto, o enriquecimento injustificado desta. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a nulidade da contratação da “cesta de serviços” bancários entre as partes; b) CONDENAR o demandado, a restituição de maneira dobrada das parcelas, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e dobrada a partir de então.
Conforme entendimento do C.
STJ, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária. c) CONDENAR os réus, também solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da data desta decisão. d) Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 11 de abril de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
11/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/05/2024 09:47
Determinado o arquivamento
-
01/05/2024 09:47
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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