TJPB - 0806770-22.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 13:04 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 13:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            30/07/2025 13:04 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 09:29 Prejudicado o recurso 
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                                            30/07/2025 09:29 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            25/07/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 00:02 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0806770-22.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] RECORRENTE: MARCELO MARIO DIU LEITE DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BARBOSA RAMOS - PB29602-A, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705-A, YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
 
 O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            22/07/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 22:06 Determinada diligência 
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                                            06/06/2025 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 09:31 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 09:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2025 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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