TJPB - 0801085-69.2025.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801085-69.2025.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Rita Maria da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28729-A Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN nº 392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rita Maria da Silva em face de sentença que, nos autos de "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência" proposta em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa pela não concessão de prazo para manifestação e emenda da inicial; (ii) estabelecer se é imprescindível a prévia tentativa de solução administrativa como condição para a configuração do interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora prazo para emendar a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos ou defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
A extinção imediata do feito sem prévia intimação da parte autora configura violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, conforme preceituam os arts. 9º e 10 do CPC.
O interesse processual, que decorre do binômio necessidade-adequação, não exige a prévia tentativa de solução administrativa, salvo quando expressamente previsto em lei, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que inexiste obrigação legal de esgotamento da via administrativa para a propositura de ações que visem à declaração de inexistência de débito e repetição de indébito bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatar a ausência de requisitos formais ou defeitos sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC.
Não se exige a prévia tentativa de solução administrativa como condição de admissibilidade para o ajuizamento de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição bancária.
A extinção do processo sem julgamento de mérito, sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual irregularidade, afronta o contraditório e configura decisão surpresa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Rita Maria da Silva, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos presentes autos de "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência", proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
A parte poderá ajuizar nova ação judicial se comprovar que tentou solucionar a questão PREVIAMENTE ao ajuizamento da ação, por meio de canais oficiais.
Condeno o autor nas custas processuais.
Defiro a justiça gratuita em favor do promovente, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Em suas razões recursais, sustenta a promovente, em síntese: (i) nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, pois o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora quanto à suposta ausência de interesse de agir; (ii) a decisão de extinguir o feito com fundamento na inexistência de tentativa prévia de solução administrativa contraria o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, que exigem a oitiva prévia da parte antes de prolação de decisão desfavorável fundada em questão não debatida; (iii) em ações dessa natureza — repetição de indébito e declaração de inexistência de débito por cobrança bancária indevida — inexiste obrigação legal ou jurisprudencial de esgotamento da via administrativa como condição de admissibilidade da demanda; (iv) as alegações da inicial estão lastreadas em fatos negativos (desconhecimento da contratação do produto "Encargos Limite de Cred"), de modo que o ônus da prova recai sobre o réu (banco), nos termos dos arts. 336 e 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC; (v) ainda que fosse necessária a comprovação da tentativa extrajudicial, houve juntada de documento de protocolo de reclamação formulada perante o banco, em data anterior ao ajuizamento da ação, atendendo à exigência posteriormente formulada pelo juízo; (vi) o interesse processual da parte autora decorre do simples fato de desconhecer e impugnar débitos lançados em sua conta bancária, sendo plenamente legítima a busca de tutela jurisdicional para esclarecimento e eventual restituição dos valores.
Requer, com efeito, a anulação da sentença, para assegurar-se o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1012, § 1º, III, e 1013, caput, ambos do CPC.
A sentença deve ser anulada! Da leitura da peça inaugural (id. 35281795), vê-se que a demanda em exame relaciona-se à legalidade de diversas cobranças realizadas pelo promovido, mediante descontos na conta da promovente efetivados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, ocorridos entre junho de 2020 e fevereiro de 2025.
Ao examinar o caso, o Juízo singular, em sua primeira manifestação nos autos, entendeu que “mesmo que oportunize (neste instante) ao autor buscar resolver o conflito extrajudicialmente com a ré, a tratativa ocorreria após o ajuizamento da demanda”, além de considerar que “o instrumento do contrato é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC) e a pretendida ordem de exibição endereçada à parte ré somente pode ser implementada por este Juízo após a comprovação de que houve prévio requerimento administrativo”, circunstâncias que, à luz da fundamentação desenvolvida, culminaram na sentença extintiva ora combatida.
De partida, cumpre rememorar que, nos termos do art. 321 do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Escrutinando a marcha processual havida no presente feito, fácil é constatar que o Juízo de origem indeferiu a exordial em sua primeira deliberação nos autos, revelando, a um só tempo, reprovável inobservância do procedimento determinado pela norma adjetiva, bem como inapropriada surpresa processual, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
Ademais, quanto à questão do interesse processual, cabe registrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Tratando-se de norma de envergadura constitucional, cuja diretriz mandamental não apenas orienta, como vincula o julgador, as operações hermenêuticas que pretendam definir o alcance e o sentido de institutos processuais devem, como ponto de partida inevitável e inafastável, serem balizadas de modo a garantir a máxima efetividade ao regramento da Lei Maior, devendo ser evitadas, consequentemente, interpretações que esvaziem ou vulnerem direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Doutrinariamente, o interesse processual que, nos termos do art. 17 do CPC, é requisito necessário para postular em juízo, encontra-se associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, de modo a afastar de um Sistema de Justiça custoso e, na maior parte das vezes, assoberbado, causas cujo exame não represente melhora na situação do demandante e que, por tal razão, não justifiquem “o tempo, a energia e o dinheiro gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro.
Editora Jus Podivm.
Ano: 2018 .p. 132).
Nesse contexto, define-se o interesse processual a partir do clássico binômio necessidade-adequação, demonstrando-se que o julgamento meritório só deve ocorrer caso se revele possível entregar alguma vantagem ao requerente e que, para tal desiderato, revela-se necessária a intervenção do Estado-juiz.
Ocorre que, quanto à definição do núcleo conceitual de “necessidade”, a fim de emprestar-se máxima concretude à normatividade inserta no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, deve se ter em vista que a entrega do bem da vida perseguido através do processo depende, dada a alegada lesão ou ameaça de lesão do demandado, da atuação do Poder Judiciário, sem a qual, tendo em vista a violação sustentada, o vilipêndio jurídico permaneceria no mundos dos fatos, não se podendo, dessa forma, extrair dessa premissa que tal interesse só restaria bem demonstrado se, antes do ingresso da ação, o demandante precisasse ter prévio contato com o agente violador de seu direito.
A exigência de solução ou, quando menos, de tentativa de resolução administrativa de eventual conflito, dessa forma, deve ser afastada porque revela-se desapartada do guarda-chuva conceitual de interesse de agir, cuja correta compreensão deve restar sempre alinhada ao postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No caso destes autos, não sendo a situação deduzida inserida no rol de demandas cuja prévia tentativa de solução administrativa é normativamente exigida da parte, em tendo havido alegação de violação a direito e considerando que a ação impetrada é o meio processual para que o autor veja cessar a violação alegada, reputo presente o interesse de agir, consubstanciado na utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. É firme a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024) [...] “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025) Percorrendo o Juízo de origem, ao não franquear à demandante prazo para emendar à inicial, rito procedimental inadequado e não demonstrada, ainda, a sustentada ausência manifesta de interesse de agir, impõe-se o acolhimento da tese recursal.
Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja retomado o regular trâmite processual. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
25/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:49
Conhecido o recurso de RITA MARIA DA SILVA - CPF: *14.***.*80-57 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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