TJPB - 0802194-19.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:55
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802194-19.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCO VALDEVINO FERREIRA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO VANDEVINO FERREIRA em face de BANCO C6 S.A conforme petição de ID n. 69211935.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 70316740.
Cálculos judiciais - ID n. 74351298.
A parte executada apresentou discodância com os valores apresentados pela contadoria judicial - ID n. 7462472.
Adotadas diligências com a finalidade de averiguar as alegações da parte executada, vieram-me os autos conclusos - ID n. 79396777 a 8537218. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente apresentou a quantia total de R$ 4.194,79 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) - ID n. 69211935.
Por sua vez, a parte executada informou não possuir valores remanescentes a serem adimplidos - ID n. 70316740.
A contadoria judicial informou o quantum total como sendo R$ 3.929,75 (três mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) restando a parte executada adimplir com R$ 95,98 (noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) - ID n. 74351298.
Em que pese a alegação da parte executada de incorreção das datas utilizadas para o cálculo, tanto da atualização do valor, quanto do início dos descontos, entendo que tais argumentos foram devidamente esclarecidos conforme certificação de ID n. 79396777 e 85637218, sem que as partes apresentassem novas irresignações.
Com efeito, concluo que os cálculos judiciais atendem aos parâmetros legais, devendo serem homologados.
ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor remanescente devido - R$ 95,98 (noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 07:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
-
01/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
15/02/2024 22:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/12/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
19/09/2023 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/08/2023 21:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2023 14:56
Determinada diligência
-
05/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 20:41
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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05/06/2023 18:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2023 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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04/05/2023 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/04/2023 20:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2023 10:48
Determinada diligência
-
05/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 06:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:28
Outras Decisões
-
16/02/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:36
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
30/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 00:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:21
Juntada de Alvará
-
05/10/2022 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2022 21:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 21:21
Outras Decisões
-
28/08/2022 21:21
Nomeado perito
-
28/08/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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09/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO VALDEVINO FERREIRA (*71.***.*53-09).
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09/05/2022 08:22
Outras Decisões
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20/04/2022 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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