TJPB - 0807062-68.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807062-68.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: EDSON DA COSTA LIMA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDSON DA COSTA LIMA, devidamente qualificado, em face do BANCO MÁXIMA S/A (Banco Master), igualmente identificado.
O feito vinha tramitando normalmente, quando a parte promovente apresentou pedido de desistência do processo, requerendo a extinção do feito, e consequente o arquivamento (id. 114405797).
Intimado, o réu manifestou concordância com a desistência da ação (id. 115260004).
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereram a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.” A desistência é forma de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Todavia, o § 4º do citado artigo, impõe uma condição para a desistência da ação por parte do autor, que é o consentimento do réu, após decorrido o prazo da resposta.
No presente caso, a parte promovida expressamente anuiu ao pedido de desistência.
Destarte, estando o pedido de desistência em termos, ao Juízo cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais, face à gratuidade de justiça concedida à parte autora e sem condenação em honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Tendo em vista a ausência de pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
30/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:50
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:42
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Ordenada a entrega dos autos à parte
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12/06/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:53
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:53
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807062-68.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: EDSON DA COSTA LIMA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO RELATÓRIO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EDSON DA COSTA LIMA, parte já qualificada nos autos, em face do decisum de id. nº 110333604, alegando omissão no julgado.
Aponta que a certidão de ID 105954573 comprova a ciência da instituição financeira acerca dos atos processuais e, assim, não há que se falar em nulidade da sentença.
Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente para que sejam sanadas a omissão apontada.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença/decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos.
Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “omissão” existentes no decisum e declinadas na irresignação.
Após exame detido do feito, infere-se não haver qualquer omissão na decisão que acolheu os embargos de declaração para declarar nula a sentença, em razão da ausência de citação válida do réu, porquanto, da simples leitura da decisão, observa-se que foi devidamente fundamentada sobre a necessidade da certidão eletrônica da ciência ou ausência de registro da citação - que não houve nos autos - , restando demonstrado que houve falha no sistema do domicílio eletrônico.
Desta maneira, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelas embargantes é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Portanto, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos.
Outrossim, conforme determinado em decisão anterior, proceda-se com encaminhamento dos autos ao CEJUSC desta Comarca de Cabedelo, para designação de audiência de conciliação.
INTIME o autor para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 01:09
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807062-68.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: EDSON DA COSTA LIMA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cabedelo/PB, 15 de abril de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
15/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 04:44
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:44
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:18
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:11
Determinada diligência
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08/01/2025 19:11
Decretada a revelia
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08/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/09/2024 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DA COSTA LIMA - CPF: *95.***.*28-04 (AUTOR).
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27/06/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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