TJPB - 0806101-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Processo nº 0806101-52.2025.8.15.0001 AUTOR: SEVERINA GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Já tendo ocorrido a apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR.
Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em segundo lugar,
por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência.
Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/09/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:42
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:53
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 17:03
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 19:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 19:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*46-87 (AUTOR).
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27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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