TJPB - 0842049-89.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:58
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842049-89.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da autora ou o pagamento das custas, bem como a emenda à inicial para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigisse o polo ativo da lide, incluindo e qualificando todos os herdeiros do falecido; apresentasse os extratos bancários da conta do PASEP, a ser obtido no Banco do Brasil; apresentasse a planilha de cálculo do valor que entende ser devido; e corrigisse o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido (ID 105936104).
No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a emenda à inicial não foi realizada.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou realizasse o pagamento das custas, necessárias ao prosseguimento do feito.
Inobstante devidamente intimada, através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
07/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 22:34
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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