TJPB - 0803098-75.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 02:43 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 13:59 Publicado Despacho em 16/05/2025. 
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                                            21/05/2025 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            19/05/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 13:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2025 13:55 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            15/04/2025 17:12 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            10/04/2025 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 16:55 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 16:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803098-75.2024.8.15.0211 DECISÃO RELATÓRIO.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou Ação de Busca e Apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em face de D.
 
 C.
 
 F..
 
 Afirmou que o réu integra o grupo/cota de consórcio nº 4400031407 administrado pela autora, sendo que, por força da contemplação da cota consorcial, o mesmo obteve carta de crédito para a aquisição do bem.
 
 Em garantia das obrigações assumidas o (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supra mencionado contrato a saber :1) AUTOMÓVEL, Modelo: CG 160 START, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KC2500MR039733, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2021, Cor: PRETA, Placa: RLQ8D04, Renavan: *12.***.*12-74".
 
 Asseverou que a parte ré está tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/05/2023, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
 
 O credor estimou o débito pendente global relativo a essa operação, devidamente atualizado até 12/06/2024 pelos encargos contratados, em R$ 4.379,67 (Quatro Mil e Trezentos e Setenta e Nove Reais e Sessenta e Sete centavos), sendo este o valor total para fins de purgação da mora.
 
 Requereu a concessão de liminar para que seja ordenada a busca e apreensão do veículo nos termos do Decreto-Lei n.° 911/69 e a citação da parte promovida para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, demonstrada por planilha anexa, acrescida de encargos, custas e honorários, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor.
 
 Apresentou planilha demonstrativa do débito (ID 92146200), indicando o montante global de R$ 4.379,67.
 
 Instrumento(s) contratual(is) no ID 92146199.
 
 Notificação extrajudicial por carta enviada ao endereço declarado no instrumento contratual, acompanhada de aviso de recebimento, no ID 92146227.
 
 Comprovante de pagamento das custas processuais e diligências do Oficial de Justiça no ID 92716329/93599753.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O Decreto-Lei n. 911/69 preceitua, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) […] § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. […] § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) […] § 14.
 
 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) A parte promovente comprovou que os bens se encontram alienados fiduciariamente, consoante instrumentos contratuais acostados.
 
 Comprovou, também, ter notificado extrajudicialmente o promovido para constituí-lo em mora.
 
 A notificação foi enviada, pela via postal, para o endereço fornecido pelo promovido quando da celebração do negócio jurídico, sistemática permitida pela redação atual do art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, estando atendidas as disposições das Súmulas 72 e 245 do STJ[1].
 
 Ressalte-se que o fato de o aviso de recebimento ser subscrito por outra pessoa não obsta a medida judicial perseguida, porquanto o referido dispositivo legal dispensa que a assinatura do recebedor seja, obrigatoriamente, a do próprio contratante.
 
 O mesmo raciocínio se aplica na hipótese em que o contratante se muda sem atualizar seus dados cadastrais junto ao credor fiduciário.
 
 O importante é que a notificação extrajudicial postal tenha sido enviada para o endereço informado pelo devedor fiduciante, o que foi observado neste caso concreto.
 
 Presentes, portanto, todos os requisitos legais específicos para a concessão de liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Posto isso, com espeque no art. 3°, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO do automóvel AUTOMÓVEL, Modelo: CG 160 START, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KC2500MR039733, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2021, Cor: PRETA, Placa: RLQ8D04, Renavan: *12.***.*12-74"., o(s) qual(is) deverá(ão) ser entregue(s), na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, alternativamente, a qualquer dos prepostos indicados e credenciados pela financeira.
 
 Intime-se o autor para apresentar qualificação e contato do depositário fiel.
 
 EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, fazendo-se constar, em seu conteúdo, a advertência de que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, §1°, DL 911/69), podendo o devedor fiduciante, nesse prazo, pagar a INTEGRALIDADE da dívida pendente (R$ 4.379,67), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial – planilha em anexo, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3°, §2°, DL 911/69).
 
 Consigne-se, ainda, a advertência de que “o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (art. 3°, §14, DL 911/69).
 
 Consigne-se, também, a possibilidade de requisição de força policial pelo Oficial de Justiça, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
 
 Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, LAVRE-SE termo circunstanciado de vistoria acerca do estado em que se encontra(m) o(s) veículo(s) com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
 
 EXPEÇA-SE mandado de citação, a ser cumprido na mesma data do mandado de busca e apreensão, contendo a advertência de que o prazo para apresentar defesa é de quinze dias contados da execução da liminar de busca e apreensão (art. 3°, §3°, DL 911/69) e que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do art. 3°, § 2o, do DL 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, bem como que as alegações de fato não impugnadas serão presumidas verdadeiras (art. 341 do CPC).
 
 INTIME-SE o advogado da parte autora a respeito desta decisão.
 
 Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006[2]).
 
 Cumpra-se.
 
 Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) [1] Súmula 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Súmula 245/STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. [2] Art. 5°.
 
 As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
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                                            07/04/2025 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2024 08:55 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/11/2024 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 07:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 09:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 12:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/06/2024 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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