TJPB - 0802002-51.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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26/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de CICERA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*78-50 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 15:29
Sentença confirmada
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26/06/2025 15:29
Voto do relator proferido
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25/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 10:01
Determinada diligência
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29/05/2025 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*78-50 (RECORRENTE).
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27/05/2025 19:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802002-51.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR promovida por CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, onde aquele persegue a declaração de inexistência de negócio jurídico com o promovido e a consequente reparação pelo dano sofrido.
A autora afirma que nunca celebrou negócio jurídico com o promovido, contudo, compulsando os presentes autos, diante da prova documental carreada, constata-se que a demandada juntou aos autos os documentos, ID 109851596, dentre os quais referem-se a cartão de crédito teve origem junto à empresa BANCO TRIÂNGULO S/A, negócio jurídio este que foi cedido pelo mesmo ao promovido, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, conforme documento de ID 109851598 e que, devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 5076416150934004, o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 40420783 (BINDING ID), apenas para controle interno do cessionário.
Ante o inadimplemento, a empresa BANCO TRIÂNGULO S/A, (CEDENTE) cedeu a Cessionária, à título oneroso, o Crédito concedido a parte Autora, através de cessão de crédito, instituto este devidamente regulamentado nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil, restando comprovado no autos, Id 10981593, pág. 5, que a demandante foi informada sobre a cessão de crédito e os canais de atendimento para o esclarecimento de eventuais dúvidas e formas de pagamentos de seus débitos.
O fato é que, a parte promovida apenas exerceu o seu direito de credora de crédito líquido e certo, diante de devedor realmente inadimplente e, em razão da dívida existente, os dados da Autora foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pelo autor em sua peça inicial.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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