TJPB - 0806179-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
 
 Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0806179-94.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA *43.***.*92-15, CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, intimo a parte recorrida para, optando, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos EMBARGOSDECLARATÓRIOS interposto nos autos da ação em epígrafe.
 
 Dou fé.
 
 João Pessoa, em 4 de setembro de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
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                                            04/09/2025 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 22:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/08/2025 00:08 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0806179-94.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND(*12.***.*81-60); CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA *43.***.*92-15(28.***.***/0001-57); CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA(*43.***.*92-15); Polo passivo: BANCO SAFRA S.A.(58.***.***/0001-28); LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES(*51.***.*96-57); SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(*63.***.*53-50); SENTENÇA Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO SAFRA S.A. em face do Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 O embargante alega, em síntese, excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: (i) duplicidade na cobrança de multa cominatória (astreintes); (ii) inclusão indevida de valor referente ao saldo bancário, que já teria sido restituído; e (iii) inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos (ID. 117258332), rebatendo as alegações da parte executada.
 
 Decido.
 
 A análise dos autos revela que as alegações de excesso de execução merecem ser acolhidas em parte.
 
 Passo à análise individual de cada ponto.
 
 I.
 
 Da inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) Inicialmente, a tese da parte executada, baseada na Súmula 410 do STJ, não se sustenta.
 
 Ocorre que a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID. 85480837) impôs uma multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento da ordem.
 
 Conforme se verifica no ID. 87231923, o banco foi devidamente intimado pessoalmente acerca da tutela de urgência, o que torna a multa plenamente exigível a partir do descumprimento da ordem.
 
 Ademais, com o advento do CPC/2015, a exigência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença foi superada.
 
 A intimação do devedor pode ocorrer na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio do Diário da Justiça, conforme previsto no art. 513, §2º, do referido diploma legal.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a Súmula 410 do STJ foi superada em relação ao cumprimento de sentença, conforme demonstram os precedentes dos Tribunais Superiores colacionados pela parte autora.
 
 Assim, rejeito a alegação de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal.
 
 II.
 
 Da Duplicidade da Multa Cominatória e da Exclusão do Saldo Bancário a) Da Duplicidade da Multa: Conforme fundamentado, a primeira multa, referente à decisão que deferiu a tutela, consolidou-se no valor máximo de R$ 10.000,00.
 
 A fixação de nova multa na sentença de mérito pela mesma obrigação de fazer configura a duplicidade, o que não pode ser admitido.
 
 Ademais, embora o exequente tenha noticiado o descumprimento da tutela, a sentença proferida não majorou a multa.
 
 Pelo contrário, o julgado apenas confirmou os termos da tutela já deferida, reproduzindo, inclusive, o valor da multa cominatória.
 
 A ausência de clareza que ora se discute deveria ter sido suscitada no momento processual adequado, por meio dos competentes embargos de declaração, o que não ocorreu.
 
 A própria decisão, em sua parte dispositiva, assim dispôs: "Determinar que o promovido realize a liberação do saldo bancário presente em conta do promovente, a serem esses transferidos para conta bancária da Caixa Econômica Federal, de titularidade do promovente Carlos Roberto Pereira da Silva, através da chave PIX *43.***.*92-15 no prazo máximo de 5 dias úteis a conta da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) se atendo ao limite de R$ 10.000 (dez mil reais)".
 
 Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao vedar a cobrança de duas multas cominatórias pelo mesmo fato gerador, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
 
 Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO SENTENÇA.
 
 DEFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
 
 MULTA PECUNIÁRIA DEVIDA.
 
 CUMULAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELO MESMO FATO GERADOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 Verificado o inadimplemento da obrigação de fazer pela parte executada, que deixou de efetivar tempestivamente a obra determinada em sede de antecipação de tutela, é incabível a exigibilidade de duas multas cominatórias (astreintes) sobre o descumprimento da mesma obrigação, pois a multa visa assegurar a coercibilidade do provimento judicial sem implicar enriquecimento ilícito para a parte adversa. (TJ-MG - AI: 24425016120228130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) b) Do Excesso por Inclusão de Saldo já Restituído: A parte executada alega que o valor referente ao saldo bancário de R$ 9.442,89 já foi restituído ao autor, conforme prova acostada aos autos (ID. 115007147, página 5).
 
 O próprio exequente, em sua impugnação, reconhece que, de fato, conseguiu acesso e realizou a transferência dos valores para sua conta.
 
 III.
 
 Conclusão da Fundamentação Diante da análise dos argumentos, verifico que a execução padece de excesso por dois motivos: a duplicidade na cobrança de multa e a indevida inclusão de valor já restituído.
 
 O cálculo apresentado pela parte exequente (ID. 117258332), no valor de R$ 47.276,36, deve ser ajustado para excluir o montante de R$ 9.442,89, referente ao saldo bancário, e o valor da multa fixada na sentença, pois já houve a consolidação da multa imposta na tutela de urgência.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e HOMOLOGO o valor devido no importe de R$ 28.353,57 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), já incluídos os honorários advocatícios fixados pela turma recursal, no percentual de 20%.
 
 Determino, ainda, a exclusão da advogada LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES dos autos Após o trânsito em julgado: 1) a expedição de alvará em favor da parte autora e seu causídico, no importe de R$ 28.353,57 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos); 2) a expedição de alvará em favor da parte promovida, no importe de R$ 18.922,79 (dezoito mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), referente ao saldo remanescente, observando-se o depósito acostado pela parte promovida (ID. 115490593) e a transferência judicial realizada (ID. 113484784).
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 20:38 Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU) 
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                                            19/08/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 21:13 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            08/07/2025 01:19 Publicado Expediente em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0806179-94.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND(*12.***.*81-60); CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA *43.***.*92-15(28.***.***/0001-57); CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA(*43.***.*92-15); Polo passivo: BANCO SAFRA S.A.(58.***.***/0001-28); LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES(*51.***.*96-57); SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(*63.***.*53-50); DESPACHO Vistos etc.
 
 Ante os Embargos à Execução opostos pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 21:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 20:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/07/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 08:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 23:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 17:04 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            18/06/2025 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 19:08 Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 09/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 15:40 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 06:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 07:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2025 11:50 Juntada de Alvará 
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                                            23/05/2025 11:49 Juntada de Alvará 
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                                            22/05/2025 23:40 Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 20/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 10:36 Expedido alvará de levantamento 
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                                            22/05/2025 10:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/05/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 01:09 Publicado Expediente em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 08:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 19:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/03/2025 00:33 Publicado Expediente em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 07:55 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 07:54 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            24/06/2024 09:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/06/2024 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 03:04 Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND em 17/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 04:10 Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 11/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 19:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/05/2024 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 09:42 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/05/2024 07:56 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/05/2024 07:38 Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*92-15 (AUTOR) 
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                                            21/05/2024 06:18 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 01:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 00:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/04/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 01:43 Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 01:16 Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 24/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 18:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/04/2024 10:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/04/2024 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 19:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 17:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/04/2024 17:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/04/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 09:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/04/2024 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2024 14:33 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            02/04/2024 14:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/04/2024 17:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2024 15:40 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            01/04/2024 15:40 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            01/04/2024 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2024 11:17 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            19/03/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 09:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/02/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 10:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 10:19 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            15/02/2024 09:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/02/2024 09:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2024 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 09:06 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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