TJPB - 0800181-27.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Art. 72.
Interposto recurso de embargos de declaração com efeito modificativo (possibilidade de seu eventual acolhimento implicar modificação da decisão embargada), o servidor intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015). -
20/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:22
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 17:09
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800181-27.2023.8.15.0241 [Liberação de Conta] REQUERENTE: ANTONIO ROMAO DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ANTÔNIO ROMÃO DE MELO, na qual alega que “na condição de viúvo e beneficiário da previdência social, dependente do falecido faz jus ao recebimento dos valores depositados em favor de sua falecida companheira por relativos ao êxito obtido no Processo n°. 0501822-19.2020.4.05.8203, consoante inteligência do art. 1º da Lei 6.858/1980”.
Uma vez citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 71688006) alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita e de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir.
No mérito afirma que “os valores em questão encontram-se em conta judicial precatório RPV em nome de Maria da Conceição Cabral e; compete a 11ª Vara da Justiça Federal sediada em Monteiro/PB a emissão de alvará/autorização para que o Sr.
Antônio compareça a qualquer agência do BB para o recebimento dos valores.”; alega que “não há de se não concordar com o levantamento visto que o mesmo deve ser feito pelas vias próprias”.
Ao final, assevera que “caso o presente procedimento de jurisdição voluntária torne-se litigioso, requer a vossa excelência se digne a julgar a presente ação totalmente improcedente por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes, com condenação do autor nas verbas de praxe, mormente custas e honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da causa”.
Em resposta à contestação, o autor alega que “não existe contraditório a ser instaurado, tendo em vista que os valores pretendidos não pertencem ao Banco do Brasil, mas sim pertenciam a esposa falecida do promovente, não existindo qualquer justificativa para a resistência do banco” (ID 72632014).
O INSS informou que existe pensão por morte concedida a um dependente, que no caso é o autor da demanda (ID 106692111).
Em manifestação, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID 110368832). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Foi deferido à parte autora o gozo dos benefícios da justiça gratuita (ID 70833806).
A demandada, em sua contestação, impugna o pleito, ao argumento de que a parte autora goza de boa condição econômica, capaz de dar conta das despesas processuais.
Vejamos.
A assistência judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, que se concretiza pela declaração do interessado no sentido de que não reúne condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua família.
O magistrado, contudo, poderá indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que infirmem a condição de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 99, caput e §§2º a 4º, do diploma legal citado: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No caso dos autos, não vislumbro elementos nos autos que afastam a presunção de incapacidade financeira gerada pela própria declaração da parte autora.
Diante da inexistência de elementos que infirmem tal presunção, mantenho o deferimento da justiça gratuita.
II - INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Nos termos do parágrafo único do art. 330, §1º do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual já se assentou que não é inepta a petição inicial quando é feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação.
I
II - MÉRITO O promovente pode requerer a liberação da quantia depositada nos autos do processo n. 0501822-19.2020.4.05.8203, competindo a 11ª Vara da Justiça Federal sediada em Monteiro a emissão de alvará/autorização, não havendo, portanto, utilidade e necessidade da propositura do presente procedimento especial de jurisdição voluntária.
Ademais, este procedimento não se apresenta adequado, porquanto o pedido de levantamento deve ser analisado na ação em que ocorreu o depósito judicial, por meio do procedimento de habilitação dos sucessores previsto nos arts. 687 e seguinte do CPC, não podendo este Juízo usurpar competência de outro.
Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. “verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” A necessidade e a utilidade do provimento judicial e a adequação de procedimento correspondem as formas pelas quais se expressam o interesse processual e a ausência deste é causa de extinção sem julgamento de mértio, devendo a parte interessada promover o procedimento de habilitação de sucessor nos autos do processo em que depositado o valor perante o competente Juízo para o processo, nos termos do art. 689 do CPC.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual.
Sem custas, em razão da gratuidade, nos termos do arts. 98 e seguintes do CPC.
Sem honorários, em virtude de ser procedimento de jurisdição voluntária, nos termos da jurisprudência do eg.
STJ.
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:53
Desentranhado o documento
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07/03/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:14
Juntada de Ofício
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03/02/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:52
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:40
Outras Decisões
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17/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:02
Juntada de
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26/08/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:23
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional da Previdência Social - INSS em 20/05/2024 23:59.
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26/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO DE MELO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ROMAO DE MELO (*16.***.*73-15).
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08/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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