TJPB - 0810157-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810157-45.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc; Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Determinada a emenda à inicial (ID 110440860), a parte autora peticionou informando a desistência da ação (ID 112138909).
Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
Ademais, na hipótese dos autos, embora o promovido tenha apresentado contestação (ID 110589093), o processo não estava sequer em condições de integração do polo passivo da demanda, eis que, quando do comparecimento espontâneo do Réu, pendia providência da autora que, caso descumprida, levaria ao indeferimento da inicial (indicação do valor da causa) e, logo depois, a Autora requereu a desistência.
Assim, não se pode penalizar a Autora com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente porque o Réu, em atropelo à marcha processual regular, houve por bem apresentar contestação antes mesmo de ser determinada a prática do ato citatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:35
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 17:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810157-45.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Diante da hipossuficiência comprovada (ID 110283311), defiro o benefício de gratuidade judiciária.
Noutro norte, segundo o art. 319, V do CPC, a petição inicial deve indicar o valor da causa.
Da análise dos autos, constato que a parte autora não indiciou o valor da causa na inicial.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de indicar o valor da causa, nos moldes do Art. 319, V do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:40
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA - CPF: *78.***.*16-49 (AUTOR).
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02/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:27
Determinada diligência
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25/02/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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