TJPB - 0808609-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808609-68.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico tratar-se de discussão relativa aos lançamentos nas contas individualizadas do PASEP.
Ato contínuo, é sabido que, conforme decisão proferida no Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, CPC/15.
Assim, por versar a presente demanda sobre a mesma matéria, suspenda-se a ação até o julgamento do RRC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão.
Após, mantenham-se os presentes autos suspensos até ulterior deliberação.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
27/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:17
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808609-68.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, onde alega na oportunidade suas razões de direito.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido: Da justiça gratuita. É sabido que a gratuidade é garantia estabelecida pelo art. 98 do CPC aos cidadãos cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Tal previsão esta contida no art. 5º LXXIV de que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Entrementes, embora o CPC autorize a concessão do benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, uma vez que impugnada a concessão pela parte contrária ou o magistrado percebendo a condições de arcar com os encargos é dever indeferir a benesse, sob pena de atentar contra os cofres públicos.
Para melhor ilustrar transcrevo: AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DEBENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950.
Impossibilidade de revisão de tal entendimento.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 889.487/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
No caso dos autos, as provas demonstram que a parte autora tem condições de custear o processo, o que impõe o indeferimento do benefício.
Destaco que deixo de determinar a juntada de documentos para comprovação da situação de hipossuficiência ao considerar que já consta nos autos elementos suficientes para tanto.
Tenho que o valor da causa atribuído foi de R$ 88.311,90 com guia de custas no montante de R$ 6.488,43. É sabido que o CPC trouxe uma inovação quanto ao pagamento das custas com a possibilidade de redução e parcelamento.
Assim, sem maiores delongas DEFIRO parcialmente o pedido de justiça gratuita com a redução em 90% e autorizo o parcelamento em duas vezes.
Publicado eletronicamente, intime-se o autor para o recolhimento e comprovação da primeira parcela em quinze dias e as demais subsequentes, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
07/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO DE OLIVEIRA LIMA (*41.***.*17-49).
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11/03/2025 13:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *41.***.*17-49 (AUTOR)
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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