TJPB - 0806104-49.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:16
Juntada de comunicações
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de GEYSA MARCELLY BEZERRA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Edital em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 13:24
Expedição de Edital.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GEYSA MARCELLY BEZERRA DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:50
Publicado Edital em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:01
Expedição de Edital.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GEYSA MARCELLY BEZERRA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Interdição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0806104-49.2024.8.15.2003.
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de GEYSA MARCELLY BEZERRA DO NASCIMENTO, CPF nº *75.***.*49-70, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), MANOEL MARINHO FILHO.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM.
Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 26 de maio de 2025.
Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito. -
26/05/2025 11:42
Expedição de Edital.
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26/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:18
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806104-49.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANOEL MARINHO FILHO REQUERIDO: GEYSA MARCELLY BEZERRA DO NASCIMENTO SENTENÇA CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DEMONSTRADA PELA ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Tendo em vista que a(o) curatelanda(o) não demonstra total compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitada(o) de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetido à curatela na forma de assistência.
Vistos os autos.
MANOEL MARINHO FILHO, requereu a CURATELA de sua sobrinha GEYSA MARCELLY BEZERRA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, visando obtê-la para os fins de direito, visto que esta não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando um quadro de Transtorno Afetivo Bipolar em remissão (CID10:F31.7).
A curatela provisória foi deferida, conforme decisão de id. 100084161.
A curatelanda foi entrevistada, conforme termo acostado no documento de id. 103363836, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial (id. 105599228).
Manifestação da curadora especial no id. 106420790.
Parecer ministerial pela improcedência do pedido.
Relatados, DECIDO.
O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil.
Com a aprovação da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência.
In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões.
Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10).
O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental da(o) curatelada(o), ao considerar as características pessoais desta(e), observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, embora o laudo pericial conclua que a curatelanda é capaz para os atos da vida civil — uma vez que realiza suas atividades básicas sem auxílio de terceiros e demonstra compreensão das situações que vivencia —, constatou-se, na entrevista realizada em juízo, que apresenta incapacidade parcial para a autogestão, uma vez que, embora consiga se comunicar coerentemente, realizando sozinha sua higiene pessoal e atividades domésticas, a curatelanda relatou que seu tio é o responsável pela administração de sua medicação, tendo em vista que já tentou dar cabo à própria vida algumas vezes e que se sente mais tranquila quando faz uso regular da medicação.
Ademais, afirmou não ter condições de exercer atividade laboral em razão da variação de seu humor, pois há momentos em que sente muita raiva, o que a leva a entrar em conflito com outras pessoas.
Tal quadro encontra respaldo no laudo médico, o qual, após descrever a enfermidade, conclui que a curatelanda apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar em remissão (CID-10: F31.7), sem condições de gerir e administrar seus bens e necessitando de ajuda de terceiros para certos atos da vida civil, em que a melhor solução é a assistência para alguns atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses.
Não há notícia de que o(a) curatelando(a) seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para submeter a(o) requerida(o) GEYSA MARCELLY BEZERRA DO NASCIMENTO à curatela, nomeando-lhe como curador(a) a(o) requerente, MANOEL MARINHO FILHO, para sua ASSISTÊNCIA nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
O(A) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o(a) curatelando(a) e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a).
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizada a media pelo TJPB, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida.
Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 09:15
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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15/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:22
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:08
Determinada diligência
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20/03/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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07/11/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2024 10:41
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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11/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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11/09/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MARINHO FILHO - CPF: *82.***.*90-00 (REQUERENTE).
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10/09/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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