TJPB - 0800862-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de CAIO LIMA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:14
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800862-81.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CAIO LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Caio Lima dos Santos, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Exibição de Documentos em face do Banco Master S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 107239946), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 107239946.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 02 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/04/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2025 17:05
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800427-57.2023.8.15.0941
Ana Claudia Lucio Ramos
Irma Dulce Instituto Politecnico de Enfe...
Advogado: Ednei Jose de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 23:51
Processo nº 0822744-90.2022.8.15.0001
Maria de Lourdes da Silva Ventura
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2022 23:16
Processo nº 0813822-60.2022.8.15.0001
Romero Ribeiro da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 08:19
Processo nº 0809446-04.2024.8.15.0731
Ana Maria Cardoso Marinho
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 15:57
Processo nº 0801539-88.2024.8.15.0371
Julierme Figueiredo de Abrantes
Estado da Paraiba
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 09:52