TJPB - 0807962-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807962-87.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Denise Barbosa de Castro, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de João José Mariano e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que firmou com os promovidos contrato de locação de sala comercial, situada no Shopping Pátio Altiplano, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com previsão de renovação automática.
Informa que o valor inicialmente ajustado para o aluguel foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posteriormente alterado para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), acrescido dos encargos pertinentes ao imóvel, tais como condomínio, taxas e impostos.
Relata que ao tentar efetuar a compensação dos cheques correspondentes aos meses de abril de 2024 e subsequentes, foi surpreendida com a devolução em razão de insuficiência de fundos.
Afirma que ao estabelecer contato com os promovidos, foi informada acerca das condições de saúde de um deles, sendo, ainda, comunicada da impossibilidade de prosseguimento da locação da sala comercial.
Alega, ademais, que transcorridos dois meses após a mencionada comunicação, os promovidos entregaram as chaves do imóvel ao condomínio, sem observar o protocolo de rescisão acordado no contrato, deixando de arcar com a multa rescisória, os aluguéis em atraso, bem como os demais encargos devidos.
Assevera, finalmente, que enviou notificação extrajudicial aos promovidos, mas não obteve êxito na cobrança do montante que considera devido.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter de urgência, que os promovidos sejam compelidos a remover os pertences da referida sala. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, especialmente porque a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de bens dos promoventes na sala comercial mencionada.
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Trago à colação julgado que bem exemplifica o entendimento deste juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO IMISSÃO NA POSSE - LIMINAR - REQUISITOS - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada quando não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, em virtude da necessidade de dilação probatória.(TJ-MG - AI: 10000210640405001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se vislumbra a sua presença no caso em disceptação, uma vez que a parte autora não juntou aos autos contrato de locação com novos locatários, o que impede, até o momento, o reconhecimento de risco iminente de dano irreversível.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Do Requerimento da Justiça Gratuita Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora se qualifica como contadora e solicita a concessão do benefício da justiça gratuita Para tanto, junta aos autos extratos de algumas de suas contas bancárias, o que não constitui documentação suficiente para a presunção de sua alegada condição de vulnerabilidade econômica.
Cumpre, ainda, destacar que a parte autora reside em bairro de alto padrão nesta capital e possui imóvel comercial em bairro igualmente de alto padrão, logo não se evidencia, prima facie, a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia de declaração de imposto de renda, extratos bancários, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, 03 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE BARBOSA DE CASTRO (*92.***.*18-87).
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03/04/2025 16:04
Determinada diligência
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03/04/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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