TJPB - 0809240-88.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 07:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0809240-88.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Limite de Idade] Através do presente expediente, INTIMO a parte apelada para fins de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:02
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:58
Concedida a Segurança a JANDERSON FERREIRA XAVIER - CPF: *80.***.*42-41 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 07:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO N. 0809240-88.2024.8.15.0181 [Limite de Idade] IMPETRANTE: JANDERSON FERREIRA XAVIER IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento nos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando a convocação/reinclusão do impetrante no Curso de Formação de Soldados É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo elas: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
Após análise minuciosa da decisão embargada, verifica-se que esta não contém vícios aptos a ensejar sua reforma via embargos de declaração.
A sentença analisou detalhadamente os pontos relevantes à solução da lide, especialmente no que concerne à necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e isonomia, bem como ao risco de dano irreparável ao impetrante caso não seja assegurada sua participação no certame.
Aduz a embargante que não houve pedido expresso de liminar na inicial, argumentando que a decisão teria extrapolado os limites da demanda.
Contudo, é importante ressaltar que a concessão de tutela de urgência, ainda que incidental, encontra amparo no art. 300 do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas provisórias sempre que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao saneamento de vícios formais" (STJ, REsp 1700055/RS).
No caso em tela, a embargante busca, na realidade, rediscutir os fundamentos da decisão anterior, utilizando-se dos embargos como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.
Por fim, no que diz respeito à interpretação equivocada pela Polícia Militar acerca do teor da decisão judicial, cabe salientar que o Poder Judiciário já deixou claro que a reintegração ao concurso não implica convocação imediata para o Curso de Formação de Soldados, mas tão somente o retorno formal ao certame até o trânsito em julgado da decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
15/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/01/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2025 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 22:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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08/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDERSON FERREIRA XAVIER - CPF: *80.***.*42-41 (IMPETRANTE).
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26/11/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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