TJPB - 0800660-71.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:37
Decorrido prazo de CAMYLLA RAFAELLA FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:37
Decorrido prazo de BRUNO ARRUDA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de CAMYLLA RAFAELLA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de BRUNO ARRUDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:46
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800660-71.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição juntada aos autos (ID nº 110327408), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do mesmo diploma legal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.
Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
15/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:37
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 21:37
Homologada a Transação
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02/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/05/2025 10:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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02/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:00
Juntada de Decisão
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19/02/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 10:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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18/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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15/02/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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