TJPB - 0801712-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801712-32.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801712-32.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA REBOUCAS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 16:05
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA REBOUCAS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:21
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801712-32.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
ADRIANO FERREIRA REBOUCAS ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S/A, alegando que foi induzido à erro na contratação do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito firmado em 2019, pugnando, em sede liminar, pela suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
O primeiro a ser examinado refere-se à probabilidade do direito, todavia, em que pese a afirmação do autor de que foi induzido à erro na contratação objeto dos autos, tal alegação, por si só, não traz a plausibilidade do direito invocado ou indícios seguros de prova quanto aos elementos que a evidenciem, pelo que entendo necessária uma maior dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na exordial.
Outrossim, o segundo requisito, que é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se faz latente, pois verifico que a contratação data de agosto de 2019 (Id 109595406 - Pág. 10), ou seja, as parcelas vêm sendo debitadas há mais de 05 (cinco) anos, razão pela qual não se vislumbra a urgência para concessão de liminar.
Isto posto, diante da ausência de ambos os requisitos legais exigidos para concessão da tutela antecipada antecedente, com base no dispositivo legal acima indicado, DEIXO DE CONCEDER a antecipação da tutela pleiteada.
P.I.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:32
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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02/04/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO FERREIRA REBOUCAS - CPF: *67.***.*34-06 (AUTOR).
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02/04/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 17:09
Declarada incompetência
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20/03/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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