TJPB - 0802126-42.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802126-42.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE BRITO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO O exequente promoveu a execução (id 103933036).
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 107329042). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositado na conta judicial conforme requerido no id 107462441.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
05/09/2024 21:29
Baixa Definitiva
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05/09/2024 21:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2024 21:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE BRITO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/08/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 21:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE BRITO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:26
Conhecido o recurso de JOSE BRITO DA SILVA - CPF: *65.***.*97-80 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 22:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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