TJPB - 0801157-56.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 08:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 17:12
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801157-56.2025.8.15.0211 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória proposta em desfavor da BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
Narra a exordial que, não obstante, a parte promovida realizou cobrança denominada de “CESTA B.
EXPRESSO1”, aduzindo a parte autora que desconhece de forma veemente sua origem.
Afirma que houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 218,10, indicando o último desconto mais remoto como sendo 17/09/2019, referente a uma cobrança – conforme extrato ID. 110501660.
Pois bem.
Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações bancárias, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou crédito bancário.
Dito isto, intime-se a parte autora, nos termos do art. 10, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível prescrição do direito de ação.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
João Lucas Souto G.
Messias Juiz de Direito -
04/04/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO LEITE GUIMARAES - CPF: *62.***.*04-34 (AUTOR).
-
04/04/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806340-98.2024.8.15.2003
Myrna Cristinne Soares Viana
Jose Maria Ribeiro Viana
Advogado: Breno Medeiros Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 16:17
Processo nº 0800519-81.2017.8.15.0541
Azul Companhia de Seguros Gerais
Icomil Industria e Comercio de Minerios ...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2017 18:16
Processo nº 0812047-19.2025.8.15.2001
Decolar Imobiliaria LTDA
Herbert Ferreira de Menezes
Advogado: Filipe Sales de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 21:49
Processo nº 0801156-71.2025.8.15.0211
Benedito Leite Guimaraes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 10:28
Processo nº 0820916-88.2024.8.15.0001
Benjamin Domingos de Andrade Vilar
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2024 21:09