TJPB - 0802661-11.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 01:26 Publicado Expediente em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
 
 Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802661-11.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: SEVERINO XAVIER CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINO XAVIER CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença.
 
 No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
 
 A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 5.403,46.
 
 A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 977,74, cujo depósito foi realizado.
 
 Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação (ID. 112191194).
 
 Depósito judicial efetuado pela parte executada (ID.
 
 Num. 110659418) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
 
 Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
 
 Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
 
 Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
 
 Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
 
 Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
 
 PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
 
 Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 977,74.
 
 Fica autorizado o destaque de honorários contratuais.
 
 Expeça-se alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
 
 Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
 
 Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
 
 Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
 
 AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
 
 Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
 
 Ao final, arquive-se os autos.
 
 Intimações necessárias.
 
 Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
 
 Cumpra-se com atenção.
 
 Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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                                            21/08/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 10:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/05/2025 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 11:39 Juntada de Petição de procuração 
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                                            08/05/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 17:27 Publicado Expediente em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802661-11.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] EXEQUENTE: SEVERINO XAVIER CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802661-11.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: SEVERINO XAVIER CAVALCANTE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ".
 
 Advogados do(a) EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
 
 ALAGOINHA-PB, em 7 de abril de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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                                            07/04/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 09:10 Juntada de Ofício 
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                                            09/03/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 14:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/01/2025 03:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/01/2025 01:13 Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59. 
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                                            27/11/2024 09:53 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            25/11/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 23:07 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 23:07 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            05/09/2024 11:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/09/2024 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 10:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 14:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 07:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/08/2024 07:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/07/2024 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2024 15:48 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            04/07/2024 00:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 13:24 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6884-83 (REU) 
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                                            10/05/2024 14:57 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 12:46 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            19/04/2024 01:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 12:50 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6884-83 (REU) 
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                                            13/03/2024 01:26 Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 01:26 Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 01:26 Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 15:38 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 14:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/02/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 18:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/01/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 12:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/01/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 12:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO XAVIER CAVALCANTE - CPF: *96.***.*86-04 (AUTOR). 
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                                            15/12/2023 09:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/12/2023 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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