TJPB - 0800994-79.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2025 00:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº DO PROCESSO: 0800994-79.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Certifico e dou fé, nos termos do § 2º do art. 517 do Código de Processo Civil, que tramita na 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira, Comarca da Capital, a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuída sob nº 0800994-79.2018.8.15.2003, interposta por EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO, em face do executado EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, havendo sido proferido sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para CONDENAR o promovido JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIARIA LTDA – ME ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a cada autor, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ); Também a RESTITUIR aos promoventes os valores pagos, refente ao contrato, com a incidência de correção monetária (desde o desembolso de cada parcela), juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total atualizado a ser restituído.
Vencida na maior parte dos pedidos, condeno ainda a demandada ao ônus da sucumbência, com o pagamento das custas e despesas processuais respectivas, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Certifico, ainda, que foi determinada a expedição da presente certidão, conforme Decisão de ID 106769717, para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão.
João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR Técnico Judiciário -
07/08/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800994-79.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária] EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593 EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 35578899) e, em seguida, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (ID 82731771), juntando diversos documentos, ao passo que a parte ré, embora intimada (ID 91821421), não se manifestou.
I) Da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença Em processos análogos, em trâmite neste Juízo, em desfavor também da empresa promovida, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, constatou que esta encontra-se em recuperação judicial, o que foi corroborado pelos exequentes, no ID 82731771, tendo sido determinada a suspensão dos cumprimentos de sentença, o que mostra-se necessário também no presente feito.
Sabe-se que a suspensão de todas as ações de execução em face do devedor não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Desta feita, verifica-se que o prazo estabelecido no artigo supracitado já foi ultrapassado, uma vez que o deferimento do processo de recuperação judicial ocorreu em 04 de julho de 2018.
Todavia, não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela parte ré, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
MASSA FALIDA EXECUTADA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 2.
Correta a decisão do juízo cível que, em cumprimento de sentença, indefere o pedido de constrição dos bens da massa falida e determina seja oficiado o juízo falimentar para inscrição de crédito de natureza extraconcursal - constituído após a decretação da falência - junto à lista de credores, bem como determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 3.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07137982020208070000 DF 0713798-20.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º).
CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR.
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida.
III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar.
IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências, pelo que, em consonância com o ordenamento jurídico, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito ao Juízo falimentar.
Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Portanto, diante da recuperação judicial deferida em favor da parte ré, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas.
Apelação do autor/exequente.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.
Precedente STJ.
Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos.
Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação.
Sentença anulada.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
Ante ao exposto, suspendo o feito, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, para que o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
II) Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Em razão da suspensão do feito e da determinação de habilitação do crédito junto ao juízo em que encontra-se sendo processada a recuperação judicial da empresa executada, de plano, resta prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis.
Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005.
Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, ou na hipótese de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/04/2025 12:44
Outras Decisões
-
03/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 09/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
11/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:10
Transitado em Julgado em 19/10/2020
-
20/01/2021 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 06:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2020 01:10
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:10
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:10
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/01/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 15:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/10/2018 02:06
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 02:06
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 00:47
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 15/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 18:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2018 14:47
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/04/2018 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2018 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 14:53
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/04/2018 15:14
Recebidos os autos.
-
16/04/2018 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/02/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2018 07:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807173-74.2025.8.15.0001
Sebastiao Rodrigues Vilela
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 10:37
Processo nº 0817284-34.2025.8.15.2001
Maria Betania de Araujo Paiva
Rejane Galdino da Silva
Advogado: Marinaldo de Araujo Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 08:17
Processo nº 0839813-67.2024.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Mercia Araujo Tavares
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 16:47
Processo nº 0816405-27.2025.8.15.2001
Layanna de Almeida Gomes Bastos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Aleksandro de Almeida Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 13:45
Processo nº 0807462-07.2025.8.15.0001
Soraya Dantas Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 17:23