TJPB - 0809953-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:57
Juntada de comunicações
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23/05/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:16
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 15:47
Suscitado Conflito de Competência
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10/04/2025 17:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809953-84.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil determina que, havendo mais de uma ação envolvendo o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, reputam-se conexas as respectivas ações, devendo ser reunidas para decisão conjunta.
Dessa forma, observa-se que a principal razão para tal causa é que não haja decisões conflitantes.
Disto isto, em sintonia com a redação do artigo 552 do CPC, o critério utilizado para definição da existência da conexão é a identidade entre os elementos da ação, ou seja, são conexas duas ações quando tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Destaque-se que a retro mencionada identidade de elementos deve ser conjugada com a necessidade de evitar decisões conflitantes, bem como para favorecer a economia processual.
Assim, como consequência da existência da conexão, o CPC determina a reunião dos processos de ações conexas, que ocorrerá segundo a dicção do artigo 286, inciso I, ou seja, a nova ação deve ser distribuída para o mesmo juízo em que tramita a anterior, com a qual guarda relação de conexão ou continência.
Consultando os sistemas e pesquisando pelo nome do autor, verifico que o juízo que primeiro recebeu ações envolvendo a mesma causa de pedir desta, foi o juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.
Assim, constato hipótese de conexão por prejudicialidade entre a presente ação e a de nº 08099477720258150001, uma vez que a decisão de uma causa pode interferir diretamente na solução da outra, o que impõe a reunião dos processos por questões de segurança jurídica a fim de evitar decisões discrepantes sobre o mesmo fato gerador (harmonização dos julgados).
Ademais, trata-se de instituto adotado pelo novo CPC, nos termos do art. 55, § 3º, in verbis: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Isto posto, considerando existir outra ação cujo fato jurídico gerador se assemelha ao presente e cujo ajuizamento se deu primeiramente, considero prevento o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, para onde deverá ser redistribuído o presente processo por dependência aos autos nº 08099477720258150001.
Intimações necessárias.
Remeta-se.
Campina Grande/PB, 03/04/2025.
VALERIO ANDARDE PORTO Juiz de Direito -
07/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 22:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:21
Outras Decisões
-
25/03/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/03/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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