TJPB - 0826670-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 22:44
Decorrido prazo de CLEDIMAR ANDRE DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:42
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 21:56
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0826670-59.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CLEDIMAR ANDRE DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular, ID 100586220, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 5 de dezembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
05/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIDA PONTES DE LUCENA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0826670-59.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CLEDIMAR ANDRE DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:49
Outras Decisões
-
19/09/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CLEDIMAR ANDRE DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:17
Outras Decisões
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07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:22
Conclusos para decisão
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20/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826670-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de uma Ação de Busca e Apreensão, nos termos da inicial.
Assim, compulsando dos autos, vislumbro que a parte autora é domiciliada na comarca de São Paulo/SP, sendo o promovido domiciliado no bairro de Mangabeira Neste diapasão, tem-se que fora utilizada a regra geral de competência para o ajuizamento da demanda, que prever como competente o juízo do domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do CPC, que segue: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ocorre que, vislumbrando que o endereço do promovido é abrangido pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, cuja competência é funcional e absoluta, por estar prevista na LOJE, entendo ser um daqueles juízos o competente para a análise do feito.
Importante asseverar que a competência, ora declinada, não é relativa, em sua vertente territorial, pois o bairro de Mangabeira não compõe comarca diversa da Capital.
Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Com efeito, remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira, a quem couber por distribuição, para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/05/2023 21:11
Declarada incompetência
-
08/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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