TJPB - 0801113-96.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801113-96.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA GOMES DE MEDEIROS - PB28562, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela promovente almejando a reforma da Sentença sob o argumento de que teria havido erro material na aplicação dos juros e forma de correção monetária.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem razão o embargante.
Ele almeja a reforma da Sentença e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença.
Se o embargante pretende a reforma da Sentença, deve utilizar os instrumentos adequados.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
18/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 22:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:56
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801113-96.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA GOMES DE MEDEIROS - PB28562, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do réu também qualificado, aduzindo, em síntese, que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco para fins de recebimento de seus proventos.
Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu, no entanto, jamais contratou tal serviço.
Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, afastou a audiência preliminar e determinou a citação da parte ré.
A parte ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou resposta apontando preliminar e no mérito apontou que a parte autora contratou regularmente o serviço, não havendo que se falar de danos morais.
Pediu a improcedência da lide.
Juntou documentos.
O réu BRADESCO FINANCIAMENTOS apresentou contestação com preliminar e no mérito asseverou a regularidade do negócio.
A parte autora apresentou impugnação onde aponta suposta fraude, indica divergência entre documentos pessoais da autora e os documentos juntados, requerendo subsidiariamente a realização de perícia grafotécnica nos documentos juntados pelo réu.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura posta no contrato não partiu do punho da parte autora.
Instados, a parte autora pediu a procedência e a parte ré ficou inerte.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, outrossim, a parte ré foi decretada revel, sendo, portanto, caso de aplicação do Art. 355, inciso II do CPC.
DA PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA( BANCO BRADESCO) A parte ré aponta ser ilegítima a figurar no polo passivo, visto que seria apenas responsável pela operacionalização das cobranças, não tendo vínculo com o consumidor final.
Sem razão a parte ré.
Consoante termos do art. 7º, p. único do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré faz parte da cadeia de consumo e, nesta condição, responde solidariamente perante o consumidor pelos infortúnios eventualmente causados.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/ PERDA DO OBJETO (Art. 17 do CPC) A parte ré aponta ausência de interesse de agir e perda de objeto, aduzindo que, tão logo foi acionada procedeu com o cancelamento do contrato impugnado.
A preliminar não merece acolhimento, visto que, a presente lide não se resume à impugnação do negócio, tendo sido requerido além da restituição dos valores pagos a fixação de danos morais.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o(s) requerido(s) arcar(em) com o respectivo onus probandi. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica da parte requerente em face das Instituições Financeiras enseja a incidência da norma em comento, uma vez que esta pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da autora, aposentada e portadora de deficiência visual.
Neste contexto, deveria a parte ré fazer prova do contrato devidamente assinado.
O que não ocorreu.
Na verdade, a parte ré até juntou o contrato impugnado, no entanto, levado a perícia grafotécnica, evidenciou-se que a assinatura constante do documento não partiu do punho da parte autora.
Conforme consta do laudo juntado no id.:90544981.
Dito isto, tem-se que o contrato impugnado é nulo de pleno direito não podendo obrigar a parte autora no tocante as suas contraprestações.
Em conclusão, não havendo demonstração da regularidade da contratação tem-se que a(s) parte(s) ré(s) impôs contratação de serviço à parte autora não desejado e, mais do que isso, promoveu(ram) descontos nos créditos de seu benefício que tem caráter alimentar.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não logrou comprovar a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Ainda assim, quanto à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC , somente será autorizada quando restar evidente a má fé perpetrada pelo banco requerido.
No caso em deslinde não é possível asseverar tal ocorrência, sendo, portanto, caso de restituição de forma simples.
Assim sendo, reconhecida a irregularidade dos descontos perpetrados é caso de impor aos réus o dever de restituir em de forma simples, que será liquidada em sede cumprimento de sentença e deverá considerar os valores eventualmente já restituídos/pagos.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sem prejuízo do quanto apontado, a existência de dano moral deve está atrelada à circunstância que supere um mero aborrecimento. É dizer, a falha na prestação de serviço pelo prestador não pode e não deve ser razão para a fixação de dano moral in ré ipsa, pois, se assim fosse, estaríamos diante de banalização do instituto do dano moral. É preciso restar claro e inequívoco que a conduta perpetrada pelo fornecedor do serviço ou produto foi além do simples aborrecimento cotidiano, que violou, ensejando lesão grave a direito da personalidade do consumidor.
No caso em deslinde, a parte autora não cuidou de evidenciar nenhuma circunstância extraordinária oriunda da conduta do réu, nem tampouco, que o fato objeto dos autos lhe tenha causado prejuízos em seus direitos da personalidade.
Neste contexto, Não vislumbro a ocorrência de dano moral, sendo caso de improcedência neste ponto.
Em sentido igual, veja a jurisprudência abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos efetuados na conta corrente da parte autora relativos a seguro de vida que a parte autora alega desconhecer.
Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao corréu Banco Bradesco S/A, e de procedência em parte, em relação à corré PSERV, declarando a inexistência do débito indicado na petição inicial e condenando a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.
Irresignação da corré PSERV e da parte autora.
Cabimento parcial de ambas as insurgências.
Legitimidade do Banco Bradesco S/A configurada.
Configuração de cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Inteligência dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º do CDC.
Precedentes.
Parte ré que não comprovou a celebração do contrato de seguro 'sub judice' e a regularidade dos descontos.
Inexigibilidade do débito e condenação à restituição de valores que devem ser mantidas.
Devolução, porém, que deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé.
Diante do reconhecimento da legitimidade passiva do banco, os corréus devem ser condenados, de forma solidária, a restituir os valores indevidamente descontados, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Indenização por danos morais, porém, afastada.
Parte autora que sofreu descontos de valor módico em seu benefício previdenciário, os quais não prejudicaram sua subsistência.
Ausente cobrança vexatória ou inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos.
Mero aborrecimento.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Indenização afastada.
Ação julgada procedente em parte.
Sucumbência recíproca caracterizada, arcando cada parte com suas custas e com os honorários advocatícios do Patrono da parte contrária, fixados em R$2.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressalvada a gratuidade em relação à parte autora.
Honorária advocatícia da parte autora que deverá ser rateada em partes iguais pelos réus.
Pleitos da parte autora de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios prejudicados, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca e do afastamento da indenização por danos morais.
Recurso da corré PSERV provido parcialmente e apelo da autora conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.(TJ-SP - AC: 10022399420198260615 SP 1002239-94.2019.8.26.0615, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 28/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta do réu de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.)VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001384120238150031, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)(gn).
Consoante aresto supra, reputo inexistente o dano moral perseguido, visto que não houve demonstração de extrapolação do mero aborrecimento.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC , JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO os requeridos a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; A parte autora requereu condenação da ré em indenização por danos morais, indenização por os danos materiais sofridos pelo autor, determinando devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
A parte autoria foi sucumbente na metade dos pedidos.
Nos termos do art. 86, do CPC: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré.
A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida.
Em tempo, procedo com a juntada de DJO para fins de pagamento dos honorários periciais em favor da expert.
Expeça-se alvará liberatório e intime-se para recebimento em 05 dias.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
16/04/2025 08:25
Juntada de Alvará
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16/04/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 22:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:10
Determinada diligência
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17/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA GOMES DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:15
Nomeado perito
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12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA GOMES DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA GOMES DE MEDEIROS em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2023 10:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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21/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2023 10:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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29/08/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2023 10:13
Outras Decisões
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16/08/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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