TJPB - 0866759-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866759-90.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, WHIRLPOOL S.A SENTENÇA
Vistos.
Terezinha Rodrigues dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. (Laser Eletro) e Whirlpool S.A., alegando ter adquirido, em 27/06/2024, uma lavadora de roupas Brastemp BWK13AB 220V que apresentou defeito desde a entrega.
Aduz que, após tentativa frustrada de solução no Procon, onde lhe foi oferecida proposta de devolução parcial do valor, ajuizou a presente demanda para obter: (1) a restituição integral de R$ 2.303,04 (incluindo juros de financiamento pessoal), e (2) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As rés apresentaram contestações, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de tentativa prévia de solução, e ilegitimidade passiva, especialmente da fabricante Whirlpool, além da improcedência total dos pedidos por ausência de comprovação do vício alegado. É o relatório.
Decido.
Da Ilegitimidade Passiva Nos termos do art. 18, caput e §1º, do CDC, a responsabilidade por vício do produto é solidária entre todos os fornecedores, abrangendo tanto o comerciante (Master Eletrônica) quanto o fabricante (Whirlpool S.A.).
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Falta de Interesse de Agir Embora recomendável a tentativa de solução pela via administrativa, não se trata de condição da ação, especialmente em matéria de relação de consumo, onde se presume a vulnerabilidade do consumidor e o direito ao acesso imediato ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).
Contudo, a análise da conduta da autora, que não oportunizou efetivamente o conserto do produto nem apresentou qualquer prova técnica do alegado vício, será examinada no mérito, impactando diretamente na procedência ou não da demanda, e não como extinção sem julgamento do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO No presente caso, verifica-se que a matéria é exclusivamente de direito, ou, alternativamente, de fato incontroverso, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos.
A autora não logrou êxito em trazer elementos probatórios mínimos que demonstrassem a existência do alegado vício no produto.
Limitou-se à juntada da nota fiscal e de documentos relacionados à reclamação no Procon, sem qualquer laudo técnico, fotos, vídeos, protocolo de assistência ou outro elemento que comprovasse efetivamente a impropriedade do bem adquirido.
Diante disso, presente a desnecessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora figura na qualidade de consumidora final, destinatária do produto, enquanto as rés se enquadram na definição legal de fornecedoras — tanto a comerciante (Master Eletrônica) quanto a fabricante (Whirlpool).
Aplica-se, portanto, integralmente o CDC, inclusive a regra de responsabilidade objetiva prevista no art. 18, que impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, no caso de vício do produto.
Todavia, para que se configure o dever de indenizar, exige-se a demonstração efetiva do vício e o preenchimento das condições previstas no §1º do artigo 18 do CDC, dentre elas a concessão de prazo para tentativa de reparo.
No presente caso, a autora não comprovou a existência do vício nem oportunizou às rés a reparação do alegado defeito, circunstância que impede o reconhecimento da responsabilidade civil.
Assim, embora aplicável o CDC, a ausência de elementos mínimos de verossimilhança inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral, tanto no aspecto material quanto moral.
Explica-se: Da inexistência de prova mínima do vício A autora não apresentou qualquer prova objetiva da existência de vício no produto.
Limitou-se a alegações unilaterais e à reclamação no Procon, sem que tenha sido juntado laudo técnico, fotos, vídeos, protocolo de atendimento ou qualquer outro documento que pudesse dar lastro probatório mínimo à sua narrativa.
No direito do consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática, dependendo de dois requisitos cumulativos: hipossuficiência técnica/informacional e verossimilhança das alegações.
No presente caso, embora presente a hipossuficiência, não há verossimilhança, diante da total ausência de prova mínima.
Isso impede o acolhimento da inversão e, consequentemente, a distribuição do ônus recai sobre quem alega o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).
Dos danos materiais Além da ausência de prova do vício, o valor de R$ 308,04 postulado pela autora refere-se a juros do financiamento contratado diretamente por ela junto à administradora do cartão de crédito, não integrando o preço do bem nem sendo de responsabilidade das rés.
A própria autora optou por essa forma de pagamento, sendo ônus decorrente de sua liberdade contratual e não fato gerador de indenização.
Dos danos morais Não se verifica, no presente caso, qualquer elemento capaz de configurar dano moral indenizável.
A narrativa da autora sequer foi corroborada por início de prova do vício.
Além disso, não houve situação que expusesse a autora ao ridículo, vexame, constrangimento público ou abalo grave à sua honra ou dignidade.
Ainda que se admitisse, em tese, um problema de consumo, os eventuais transtornos decorrentes de relações comerciais são, como regra, mero aborrecimento da vida moderna, não configurando, por si só, dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Terezinha Rodrigues dos Santos em face de Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. e Whirlpool S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:35
Juntada de
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08/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866759-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 21:50
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 22:23
Expedição de Carta.
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23/10/2024 22:23
Expedição de Carta.
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17/10/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 17:30
Determinada a citação de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0097-02 (REU) e WHIRLPOOL S.A - CNPJ: 59.***.***/0028-04 (REU)
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17/10/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*98-09 (AUTOR).
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17/10/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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