TJPB - 0805161-73.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 10:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0805161-73.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos etc.
FERNANDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificado.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a denominação "CONTRIB.
ABCB".
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pelo cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares; no mérito, alegou a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Houve apresentação de impugnação à contestação.
Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora recebe apenas benefício do INSS de pouco mais de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.2 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Não há como se acolher a preliminar uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (Art. 320 do CPC), devendo-se ressaltar que a parte autora anexou juntamente com a inicial o histórico de crédito do seu benefício previdenciário, comprovando os descontos efetuados.
Destarte, rejeito a preliminar. 1.3 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE SE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos de associação que vêm sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida e, por conseguinte, que os descontos são devidos.
Ocorre que a parte ré fez juntada (ID 105910516) da ficha de associação e da autorização para o desconto, nas quais constam, em ambos documentos, a suposta assinatura do autor, feita eletronicamente, desenhada no dispositivo à distância.
Ressalte-se que, não obstante a ré tenha acostado aos autos o suposto instrumento associativo com a respectiva autorização, o reclamante alega não ter assinado qualquer documento nesse sentido (ID 107579905 - Pág. 3).
Além disso, percebe-se que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte postulante aos seus termos.
Observa-se que, na ficha de filiação apresentada (ID 105910516), o endereço do reclamante destoa do apresentado no seu comprovante de residência (ID 100711236 - Pág. 2 ).
Registre-se ainda que a grafia da assinatura desenhada no documento de autorização para desconto em folha diverge da grafia da assinatura da procuração constante neste processo (ID 100711237 - Pág. 1) e do documento pessoal do postulante.
Outrossim, entendo como desnecessária a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura, pois é evidente que não é autêntica, conforme nota-se abaixo: Assinatura na autorização de desconto em folha supostamente assinada digitalmente: Assinatura na procuração: Assinatura na CNH do autor: Ademais, os dados de localização do dispositivo, do qual foi emanada a autorização eletrônica desenhada no dispositivo, conforme informação da própria ficha de filiação juntada pela reclamada, são de São Paulo (Latitude –23.5496727; longitude -46.9584949).
A agregação dessas evidências permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte autora não firmou o ajuste cuja declaração de inexistência/cancelamento pleiteia. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a alegação sustentada pela parte autora no sentido de que são indevidos os descontos.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos denominados “Contrib.
ABCB” foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, devendo-se ressaltar que o histórico de crédito anexado aos autos pelo próprio autor evidencia a ocorrência de descontos em valores não muito expressivos.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "CONTRIB.
ABCB" e a restituir em dobro os valores descontados sob tal denominação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Tendo em vista a procedência parcial, com o indeferimento do pedido de danos morais, expressivamente de maior valor, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido.
Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/05/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:34
Expedição de Carta.
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18/10/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*05-72 (AUTOR).
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18/10/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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