TJPB - 0801987-38.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0801987-38.2025.8.15.0141 AUTOR: SANDRA DALVACI DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 REU: BANCO BRADESCO DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO O processo tramitará sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei n. 9.099/95, voluntariamente escolhido pela parte autora, o qual privilegia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Não houve pedido de tutela de urgência.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) autor(a) será analisado em caso de eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado, tendo em vista que, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC por restar demonstrada a hipossuficiência do(a) consumidor(a), devido à desvantagem econômica e técnica da autora, em relação à instituição financeira.
Apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, in casu, a altíssima distribuição de ações envolvendo contratos bancários, associada a baixa probabilidade da instituição financeira realizar acordo judicial, exigem a otimização dos serviços jurisdicionais.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, excepcionalmente, POSTERGO a designação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ao tempo em que DETERMINO: 1) CITE-SE O BANCO BRADESCO, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC, ADVERTINDO-LHE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, momento em que deverá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2) Após apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; ou, (b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015. 3) Decorrido os prazos processuais supra mencionados, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.1) Esclareço às partes que, caso não haja o interesse na produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4) Decorrido o prazo processual de ambas as partes, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença. 4.1) Caso tenham interesse na produção probatória, encaminhem-se os autos conclusos para despacho, a fim de designar audiência de instrução e julgamento.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: SANDRA DALVACI DA SILVA Endereço: Rua Adolfo Maia, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Centro, 763, Rua Barão do Rio Branco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , - de 0896 a 1828 - lado par, OSASCO - SP - CEP: 06020-010 -
20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 15:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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