TJPB - 0814347-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0814347-51.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando tratar-se de demanda contra o INSS, cuja praxe demonstra ser inviável a autocomposição antes da produção de prova pericial, ainda, considerando o disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 14331/2022, e Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nesta oportunidade, o que faço com fulcro no art.334 do CPC, §4º, II, do CPC e determino a produção de prova pericial médica.
Nomeio o (a) Doutor (a) RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, CPF *53.***.*02-49, médico ortopedista, independente de compromisso, para realizar perícia na parte autora, devendo responder aos quesitos de praxe formulados por este juízo e pelas partes, caso apresentem no prazo legal.
Fixo prazo de 15 dias para apresentação do laudo e honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão liberados após deliberação acerca de eventuais impugnações ao laudo.
Intimem as partes para tomarem conhecimento desta decisão, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, a teor do art. 465, §1º do CPC.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, como previsto no art. 8º, §2º, da lei 8.620/93.
Assim, intime-se para comprovar o depósito em conta judicial, no prazo de 30 dias.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito nomeado solicitando indicação de data, horário e local para realização do exame, informando-nos com antecedência mínima de 45 dias, tempo hábil para realização das intimações e diligências necessárias.
Demais intimações e diligências necessárias, inclusive, como solicitado em casos semelhantes, cadastre-se o perito no sistema para visibilidade de todas as peças dos autos eletrônicos e demais fins de direito.
Apresentado o laudo, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, e cite-se o INSS, na forma da lei, ainda, intimando-o do laudo da perícia judicial e para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 GUARABIRA, 20 de maio de 2025.
HIGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 06:00
Nomeado perito
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20/05/2025 06:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *11.***.*05-61 (AUTOR).
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06/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 04:03
Declarada incompetência
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24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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