TJPB - 0801711-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
12/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 11:59
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0801711-53.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ROSANGELA DA ROSA CORREA(*19.***.*38-34); PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(04.***.***/0001-10); MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR(*29.***.*53-04); SYLVIO TORRES FILHO registrado(a) civilmente como SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO(*42.***.*10-00);
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANC E INVESTIMENTO em face de MANOEL DA A FERREIRA RAMOS JUNIOR.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 111728377).
O demandado, espontaneamente, ofertou contestação com pedido contraposto e pedido de tutela antecipada (Id. 112844877).
Foi negado efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento da decisão que deferiu a liminar e, no mérito, foi negado provimento (Id. 112975644 e 116369229).
O autor, na impugnação, requereu o desentranhamento da contestação, informando que a liminar ainda não foi cumprida (Id. 113483198).
O juízo da 17ª Vara Cível da Capital determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas de Cabedelo, tendo em vista que o domicílio do autor fica no Estado de São Paulo e o do demandado na cidade de Cabedelo (Id. 115667381).
O demandado requereu o recolhimento do mandado de busca e apreensão (Id. 115788966).
Em seguida, interpôs embargados de declaração alegando omissão no despacho de Id. 116271286 que não analisou o pedido formulado na inicial da ação revisional, ignorou o pedido de suspensão de efeitos da liminar assim como o pedido de continência entre estes autos e o da ação revisional (Id. 116401440).
Nas contrarrazões, o autor requereu o não conhecimento ou, alternativamente, a rejeição dos embargos (Id. 116633640). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Inicialmente, é preciso esclarecer, ao demandado, que em se tratando de ação de busca e apreensão, a contestação só será analisada após o cumprimento da liminar.
Inclusive, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), já estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ, REsp 1892589/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Dessa forma, como a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, os pedidos descritos pelo demandado, na peça defensiva bem como na petição de Id. 116401440, devem ser objeto de ação autônoma, não havendo espaço para suspensão da liminar de busca e apreensão, tutela antecipada ou qualquer outra medida favorável ao demandado, nestes autos, a não ser que se comprove a quitação da mora ou acordo firmado entre as partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Proceda o cartório com a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado pelo demandado: Rua Benício de Oliveira Lima, nº 223, Bairro Camboinha, Município de Cabedelo/PB, caso ainda não tenha sido.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2025 19:38
Declarada incompetência
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05/07/2025 19:38
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801711-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:51
Determinada diligência
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05/05/2025 12:51
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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