TJPB - 0818471-37.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0818471-37.2023.8.15.0000 RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Júlio César Lima de Farias Advogado (OAB/PB 14.037) RECORRIDA: Paraíba Condutores Elétricos S/A ADVOGADA: Daniella Ronconi (OAB/PB 9684-A) Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com base no art. 105, III, “a” da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, apreciando conjuntamente os agravos de instrumento de n.°s 0818439-32.2023.8.15.0000 e 0818471-37.2023.8.15.0000, provendo o agravo de instrumento interposto pela Paraíba Condutores Elétricos S/A e desprovendo o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.
Eis a ementa do acórdão (Id. 28182954): “[...] AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRO E SEGUNDO AGRAVANTES.
AÇÃO MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC.
REDUÇÃO DO PRAZO.
ESTABILIZAÇÃO EM CINCO ANOS.
CONTAGEM.
INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA.
DECURSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO DO EXECUTADO E DESPROVIDO O RECURSO DO EXEQUENTE.
Em face da incidência da regra de transição estabelecida no art. 2038 do Código Civil, tem-se que, no caso concreto, o prazo prescricional para cobrança de financiamento de debêntures, foi reduzido de vinte anos (CC/16) para cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, CC/2002).
Consoante o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da monitória), para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, o autor deve adotar as providências a fim de que a citação do réu ocorra no prazo legal de 10 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias.
No caso, restou ausente a citação válida da parte executada, porque não foram esgotados todos os meios de encontrá-la, máxime por ter sido procurada em único endereço, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.
Assim, considerando que os vencimentos da Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis e 03 (três) Aditivos à Escritura Particular de Emissão de Debêntures, foram vencidos em 17/12/2000; 15/06/2001 e 17/11/2001, e, não obstante a ação Executiva ter sido ajuizada dentro do prazo, não houve citação válida até o presente momento, o que, por conseguinte, conduz ao reconhecimento da prescrição direta quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, dando ensejo à extinção da execução, nas iras do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante à condenação dos honorários sucumbenciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC/2015.[...]”. (destaques originais) As partes recorrente e recorrida, opuseram embargos de declaração, sendo conhecido e rejeitado os aclaratórios opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e acolhido os aclaratórios opostos pela Paraíba Condutores Elétricos S/A, com efeitos meramente integrativos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 31287050): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE UTILIZAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria.
Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELA PARAÍBA CONDUTORES ELÉTRICOS S.A.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
VÍCIO A SER CORRIGIDO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
Verificando-se a utilização de premissa equivocada, há de se acolher os aclaratórios para suprir o vício, com efeitos meramente integrativos” (destaques originais).
Em suas razões (Id. 31773804), alega o recorrente que a decisão objurgada “violou direta e literalmente os artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, ante à negativa de prestação jurisdicional; arts. 231 e 232 do CPC de 1973 (arts. 256 e 257 do CPC/2015), em razão da decretação da nulidade da citação mesmo diante do cumprimento de todos os requisitos legais; o art. 276 também do CPC, haja vista que a parte contrária foi quem deu causa à suposta nulidade que arguiu; bem como ao art. 85, § 10 do CPC, pela imputação equivocada de honorários advocatícios sucumbenciais no caso vertente; e ainda os arts. 505 e 507 da mesma Lei Adjetiva Civil, por ter o acórdão atacado decidido sobre matéria já resolvida nos autos, rompendo com o instituto da preclusão”.
Ao final, requer o provimento do presente recurso especial.
Em contrarrazões (Id. 32974975), a parte recorrida postula pela negativa de seguimento do recurso.
Em cota ministerial (Id. 33546221), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
Do cotejo do caderno processual, observo que, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação monitória de n° 0052712-77.2006.8.15.2001, promovida pelo ora recorrente contra Paraíba Condutores Elétricos S/A.
Depreende-se que 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, apreciando conjuntamente os agravos de instrumento de n.°s 0818439-32.2023.8.15.0000 e 0818471-37.2023.8.15.0000, deu provimento o agravo de instrumento interposto pela Paraíba Condutores Elétricos S/A, bem como negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.
Pois bem.
No que tange à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, ambos do CPC/15, não se mostram ocorridas as omissões apontadas, pois se denota que o órgão julgador enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando, de forma fundamentada, questões acerca da prescrição, nulidade da citação e desconsideração da coisa julgada.
A propósito, colaciona-se o disposto no acórdão que apreciou os agravos de instrumento e os embargos de declaração.
Vejamos: “[...] Ao tempo em que tais providências foram determinadas, estava em vigência o CPC/73, e quanto às disposições relacionadas à citação editalícia constava: CPC-1973.
Art. 231.
Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns.
I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
A teor dos mencionados dispositivos, verifico que no regramento do CPC/73 a citação por edital constituía medida extrema e subsidiária, somente cabível quando frustradas as demais tentativas de citação.
No caso em tela, conforme já manifesto, houve apenas uma única tentativa de citação pelo Oficial de Justiça, sem sequer terem sido exploradas outras providências citatórias, tais como a descrita no art. 227 do CPC/73.
A citação, como sabido, é a garantia inicial do processo hígido e, sem ela, os atos certamente ficarão maculados, criando óbice ao efetivo exercício do direito de defesa. É ato de suma importância, sendo certo que eventual nulidade da citação se classifica como vício trans rescisório, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. [...] In casu, os títulos que instruíram a ação monitória se venceram em 17/12/2000, 15/06/2001 e 17/11/2001, e com a vigência do atual Código Civil, ocorrida em 11/01/2003, passou a decorrer o prazo da prescrição direta quinquenal da ação monitória, cujo lapso temporal se consumou em 11/01/2008.
Assim, considerando que os vencimentos da Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis e 03 (três) Aditivos à Escritura Particular de Emissão de Debêntures, foram vencidos em 17/12/2000; 15/06/2001 e 17/11/2001, e, não obstante a ação Executiva ter sido ajuizada dentro do prazo, não houve citação válida até o presente momento, o que, por conseguinte, conduz ao reconhecimento da prescrição direta quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, dando ensejo à extinção da execução, nas iras do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] No tocante à condenação dos honorários sucumbenciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC/2015.
Portanto, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico, a ser pago em favor dos patronos do executado. 3 - Do dispositivo Ante o exposto: 1) DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARAÍBA CONDUTORES ELÉTRICOS S/A (EXECUTADO) PARA: a) reconhecer a prescrição direta extinguindo o feito com resolução do mérito; e b) condenar o exequente (BNB) nas despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da dívida executada), nos termos do art. 85, §2° do CPC; e 2) NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO NORDESTE S/A (EXEQUENTE) [...]” (Id. 28182954) “[...] 1 – Dos embargos de declaração do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Consoante alhures relatado, o primeiro embargante aponta omissões e premissas equivocadas no acórdão embargado.
Enumera as seguintes omissões: falta de análise de todos os argumentos das razões recursais do agravo de instrumento, precisamente em relação às matérias “nulidade da citação” e “prescrição”, violação aos artigos 240, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil, e Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como desconsideração dos dez anos de tramitação processual.
As falsas premissas utilizadas seriam: não levou em conta a decisão embargada que o Banco do Nordeste não teria dado causa à prescrição, inocorrência de interrupção desta na data do despacho inicial, que o comparecimento espontâneo da embargada supre a ausência de citação e que a instituição bancária não deu causa ao ajuizamento da ação.
Compulsando os autos, os embargos não devem ser acolhidos, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. [...] Com efeito, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que a matéria ventilada nos aclaratórios fora devidamente analisada e motivadamente refutada no acórdão.
Neste particular, não subsiste nenhum vício a ser integrado, merecendo destaque, consequentemente, excertos da decisão ora embargada, a qual bem fundamentou e decidiu o feito. [...] 2 – Dos aclaratórios opostos pela Paraíba Condutores Elétricos S.A.
In casu, a segunda embargante limita-se a afirmar que este Juízo ad quem utilizou premissa equivocada quanto ao motivo do insucesso da sua citação.
Consta do acórdão embargado que a não citação da executada se deu em virtude de não estar mais estabelecida no endereço constante do contrato, no entanto, aponta a embargante que o motivo da não concretização do ato seria não constar o número do imóvel no mandado, como, também, nenhum ponto de referência.
Conforme se verifica da certidão do oficial de justiça, de id. 16460011, pág. 45, dos autos originários, a citação não foi efetivada, em face do oficial de justiça não ter localizado a empresa ré, nos seguintes termos: “[…] após várias diligências deixei de proceder a citação, da promovida tendo em vista este Meirinho não ter localizado na referida rua a ré, porém não consta no mandado número do imóvel como também nenhum ponto de referência que em seguida fui há várias pessoas ali existentes no bar da SRª.
Tereza que informou não conhecer nenhuma empresa naquele logradouro com o nome da promovida e que nunca viu falar que também fui informados pelo senhores João Paulo, Antonio de Brito, ambos trabalham como camioneiro e conhece todas as Firma naquele distrito menos a parte ré estas foram as suas informações de Jose Anísio e Josafá da Costa. […].” (sic) Assim, onde consta no acórdão “Após o juízo primevo determinar a citação do executado, tal ato restou infrutífero eis que foi certificado, em 03 de agosto de 2007, pelo meirinho a sua não localização em virtude da pessoa jurídica/demandada, não mais estar estabelecido no endereço constante do contrato (vide id. 16460011, pág. 45, dos autos originários)” passar a constar “Após o juízo primevo determinar a citação do executado, tal ato restou infrutífero eis que foi certificado, em 03 de agosto de 2007, pelo meirinho a sua não localização em virtude de não constar do mandado número do imóvel, nem ponto de referência, bem como pelos vizinhos nunca terem ouvido falar de nenhuma empresa estabelecida naquele logradouro com o nome da promovida.” Destarte, os embargos da demandada devem ser acolhidos com efeitos meramente integrativos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A E ACOLHO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARAÍBA CONDUTORES ELÉTRICOS S.A, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.[...]”. (Id. 29910229) Assim, no que se refere à apontada violação ao art. 1.022, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
RESGATE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS NºS 289, 7 E 283/STJ. 1.
Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Incidência das Súmulas nºs 289, 7 e 283/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
CONEXÃO AFASTADA.
PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Nos termos do enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."3.
No caso, rejeitou-se a alegada violação das regras de conexão processual, uma vez que um dos processos já foi sentenciado, tendo o dispositivo, inclusive, transitado em julgado, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Por sua vez, no tocante a alegação de violação aos artigos arts. 231 e 232 do CPC de 1973 (arts. 256 e 257 do CPC/2015), art. 276, art. 85, §10, arts. 505 e 507, todos do CPC/2015, registra-se que, a parte insatisfeita, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, explanou de forma verossímil como ocorreu a arguida violação aos dispositivos legais - a nulidade da citação (apesar do cumprimento dos requisitos), a responsabilidade da parte contrária pela suposta nulidade, a incorreta aplicação dos honorários advocatícios e a decisão sobre matéria já preclusa -, demonstrando, com argumentos lógicos e consistentes, o descompasso entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e os dispositivos malferidos.
Com efeito, a tese do recorrente, versa unicamente sobre questões de direito, sem demandar nova análise de fatos e provas do processo.
Assim, considerando que as alegações de ofensa à legislação federal não implicam revisão de provas ou interpretação contratual, mas sim genuína discussão jurídica, reputa-se cabível o exame do presente recurso especial pela instância superior.
Diante do contexto narrado, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para admissão do apelo nobre.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em relação à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ADMITO o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos artigos 231 e 232 do CPC de 1973 (correspondentes aos artigos 256 e 257 do CPC/2015), artigo 276 do CPC, artigo 85, § 10 do CPC, e artigos 505 e 507 do mesmo diploma legal.
Intime-se.
João Pessoa–PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/05/2025 16:27
Recurso especial admitido
-
12/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PARAIBA CONDUTORES ELETRICOS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 19:38
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/05/2024 19:38
Conhecido o recurso de PARAIBA CONDUTORES ELETRICOS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e provido
-
29/05/2024 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 09:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
02/05/2024 10:06
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
10/04/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
09/04/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 07:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2023 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 10:38
Retirado pedido de pauta virtual
-
06/11/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 10:37
Retirado pedido de pauta virtual
-
06/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2023 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804169-83.2025.8.15.0371
Joao Dias de Melo
Gabriela Antonia dos Santos
Advogado: Jefferson Emiliano Tomaz de Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 21:31
Processo nº 0801499-48.2024.8.15.0261
Antonio Felix Sobrinho
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 17:10
Processo nº 0802701-96.2023.8.15.0131
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Maria do Carmo Lira de Albuquerque 38034...
Advogado: Renato Marlis de Abreu Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 09:03
Processo nº 0802701-96.2023.8.15.0131
Maria do Carmo Lira de Albuquerque 38034...
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 18:06
Processo nº 0813212-58.2023.8.15.0001
Ernane Pereira de Souza
Hoya Lens Brazil Fabricacao de Artigos O...
Advogado: Jose Scalfone Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2023 15:43