TJPB - 0811847-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811847-12.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(*06.***.*41-00); FRANCISCO XAVIER(*38.***.*41-91); Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS(39.***.***/0001-44); DECISÃO Vistos etc.
Declaro eficaz a intimação enviada (ID. 118598757), em consonância com o que dispõe o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
In verbis: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Grifo nosso.
Sendo assim, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado, considerando-se a data de tentativa de intimação como a data de intimação para fins de início da contagem do prazo, e intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora da(s) parte(s) promovida(s)/executada(s), com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.
Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Ausente de manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:41
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
11/08/2025 07:49
Outras Decisões
-
09/08/2025 00:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2025 16:30
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROJETO DE SENTENÇA Processo nº: 0811847-12.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(*06.***.*41-00); FRANCISCO XAVIER(*38.***.*41-91); Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS(39.***.***/0001-44); Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Os processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais possuem gratuidade de justiça por expressa previsão legal (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
A matéria será analisada em eventual recurso interposto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA movida por FRANCISCO XAVIER em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Pois bem.
A parte Promovida, em que pese citada, conforme certidão de id. 110138161 (art. 18, inc.
II, Lei n. 9.099/95), não compareceu à audiência UNA.
Aplicam-se, portanto, os efeitos da revelia, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
O Enuncia 78 do FONAJE também aponta sobre a obrigatoriedade da presença da parte Promovida à audiência: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Ao proferir a sentença nos processos em que decretada a revelia, deve o Juízo observar a existência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte Promovente, conforme o art. 373, inc.
I, do CPC/15.
Nesse sentido, a parte Promovente comprovou requerimento de exclusão dos descontos (id. 108767724), assim como os descontos realizados (id. 108767725).
Assim, vislumbra-se verosimilhança nas alegações autorais, permitindo o reconhecimento dos pleitos autorais.
Deve-se observar, no entanto, ue a relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, não sendo aplicável assim, a restituição em dobro dos valores descontados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) O CC/02 dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, deve ser devolvido o total de R$ 73, 25 (setenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Deve-se salientar, ainda, que eventuais parcelas vencidas no decorrer da demanda devem ser incluídas no valor da condenação, por força do art. 323 do CPC/15.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, compreende-se possível seu acolhimento.
Na obra Responsabilidade Civil, o doutrinador Sílvio Venosa aponta: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." A realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, somado ao conhecimento do esquema de fraudes junto ao INSS, superam o mero aborrecimento.
Assim, considerando os números de descontos e valores retirados, compreende-se suficientes R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial: a) Condenando a parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/02) a contar do evento danoso – primeiro desconto realizado (art. 398, CC/02 c/c Súmula 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ); b) Condenando a parte Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 73, 25 (setenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC/02) a contar do desconto até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC/02), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Eventuais valores descontados no decorrer da demanda devem ser incluídos na condenação, conforme art. 323 do CPC/15.
Sem custas e condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão esta que colocamos à disposição do MMº Juiz Togado ex vi do art. 40 da Lei nº 9099/95.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Lucas Barreto de Lima Juiz Leigo -
17/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811847-12.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(*06.***.*41-00); FRANCISCO XAVIER(*38.***.*41-91); Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS(39.***.***/0001-44); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
16/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:26
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/05/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800233-79.2025.8.15.7701
Arthur Moura de Sena
Estado da Paraiba
Advogado: Rogerio de Araujo Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 10:34
Processo nº 0803976-55.2024.8.15.0031
Maria de Araujo Gomes Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 10:08
Processo nº 0000767-80.2014.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Luiz Elias da Silva
Advogado: Rafael Felipe de Carvalho Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2014 00:00
Processo nº 0808210-23.2021.8.15.0181
2 Delegacia Distrital de Guarabira
Augusto Raniery Lins
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2022 12:38
Processo nº 0808210-23.2021.8.15.0181
Augusto Raniery Lins
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 10:21