TJPB - 0804514-21.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804514-21.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a Promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pela promovida mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, já que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela promovida e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
I e Cumpra-se.
PATOS, 13 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:47
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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04/08/2025 20:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804514-21.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA intimação autor O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 15:23
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito da Do(a) 5ª Vara Mista de Patos Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 5ª Vara Mista de Patos-Pb, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*73-68 (AUTOR).
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25/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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