TJPB - 0800671-92.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800671-92.2024.8.15.0571 [Guarda] AUTOR: KALINE DO NASCIMENTO DA SILVA REU: JAILSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO.
PARECER DO MP/PB PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Modificação de Guarda ajuizada pela demandante requerendo para si a guarda unilateral do filho menor e a regulamentação do direito de visitas por parte do promovido.
Audiência de conciliação realizada onde as partes não chegaram a um acordo, ID. 103130975.
Através de petição de ID. 107899034, a parte autora requereu a desistência do feito.
Parecer do o MP/PB, ao ID. 109729490, no qual manifestou-se favoravelmente à homologação do pedido de desistência da ação. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente é a maior interessada na ação, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; (NCPC)”.
De acordo com a sistemática processual cível, se a desistência ocorrer antes de apresentada a contestação, o juiz deverá extinguir o processo sem ouvir a outra parte, homologando a desistência por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Diante da desistência livre e desembaraçada da parte autora em prosseguir com a ação, inexistindo óbice legal à homologação, já que não foi ofertada contestação nos autos, e tendo o MP/PB opinado favoravelmente, é mesmo o caso de homologação do pedido de desistência, mormente porque nada obsta que a parte autora ajuíze nova demanda, tendo em vista a extinção do feito não implica o desaparecimento do direito material. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO à parte autora o pedido de gratuidade da justiça e HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora nas custas processuais.
Em sendo tal parte beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas judiciais na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3o, do CPC.
Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE este feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIMEM-SE as partes por seus advogados.
INTIME-SE o MP/PB.
REGISTRE-SE.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJE.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
20/05/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALINE DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *13.***.*49-48 (AUTOR).
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20/05/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 08:57
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Pedras de Fogo
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12/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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06/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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15/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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09/10/2024 10:33
Recebidos os autos.
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09/10/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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09/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de KALINE DO NASCIMENTO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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19/06/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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