TJPB - 0801584-21.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801584-21.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GRACIENE DA SILVA DOMINGOS.
REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A.
SENTENÇA CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AVARIAS NA BAGAGEM.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a fundamentar e decidir.
Em resumo, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora afirma ter adquirido passagem aérea junto à empresa ré para viagem para Estocolmo com seus filhos, juntamente com a passagem pagou também para despachar bagagem em caixa com envio especial, porém, quando chegou em seu destino, recebeu a caixa violada, faltando diversos itens, assim como foi informada pela empresa ré que sua outra mala havia sido extraviada e que seria entregue no dia seguinte, contudo somente foi entregue dois dias depois.
Relatou que tentou resolver a questão administrativamente, contudo não obteve êxito, ingressando com a presente demanda, visando a condenação da empresa ré por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sem preliminares, ocasião em que defendeu a ausência de comprovação dos danos alegados, pugnando pela improcedência da demanda (Id 121535482).
Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
Inicialmente, como se percebe, a parte autora contratou o voo junto à pessoa jurídica ré na condição de consumidora e destinatária final dos serviços prestados, nos termos do art. 2º do CDC.
Por sua vez, a companhia aérea demandada presta serviço no mercado de consumo, amoldando-se ao conceito de fornecedor (art. 3º do CDC).
A relação posta sub judice é nitidamente de consumo, incidindo, na espécie, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, inciso VIII, o qual dispõe acerca da inversão do ônus da prova.
Nesse sentir, evidenciada a relação de consumo, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor.
Inicialmente, nota-se que a parte autora cumpriu com o ônus que lhe incumbia, ao comprovar através da passagem que a empresa ré foi a responsável pela sua viagem (Id 112736435), bem como comprova avarias em sua bagagem despachada por meio da anexo fotográfico (Id 112736437 e ID 11273643).
Desta maneira restou demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço da ré e os danos causados, de modo que incumbe à companhia aérea o dever de indenizar pelos danos suportados pela autora.
Da análise dos autos, infere-se que houve a violação das bagagens da autora, o que ocasionou o estrago nos objetos, devidamente comprovados pelos documentos juntados acima mencionados. É certo que constitui responsabilidade da ré guardar e transportar as bagagens confiadas a ela, devendo serem devolvidas em sua integridade, nos termos do caput do art. 734 do Código Civil e art. 32, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 734 do Código Civil: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.
Portanto, tendo sido avariada a bagagem despachada pela empresa ré, é de sua responsabilidade a indenização pelo ocorrido.
Sobre a falha na prestação do serviço o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, restou evidente que as bagagens da parte autora foram danificadas e a ré quedou-se inerte quanto à resolução do problema.
Assim, ante existência de ocorrência de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte, a condenação por danos morais é medida que se impõe.
Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar a título de dano moral e material, se a bagagem da consumidora foi danificada, conforme RIB, e a empresa aérea não busca solucionar o problema enfrentado, administrativamente.
Reduz-se a condenação a título de indenização por dano moral, se fixada fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10014568720188110055 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
AUTORA QUE RECEBEU SUA BAGAGEM VIOLADA AO CHEGAR AO DESTINO DA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
O TRANSPORTADOR TEM O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM INCÓLUMES, NO TEMPO E MODO PREVISTOS, ATÉ SEU DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGENCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00293890320208190203, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesse diapasão, está a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme Resp 318379-MG Rel.
Min.
Nancy Andrighi: "...a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte".
Assim, obedecendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o porte econômico de ambas as partes, reputo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito.
Entendo ser cabível, ainda, a condenação da ré pelos danos materiais, devendo a companhia aérea restituir a importância de R$ 672,14 (seiscentos e setenta e dois reais e catorze centavos) à parte autora referente ao valor pago pela mala danificada (Id 112736440), bem como dos objetos extraviados (ID 112736438).
Convém destacar que a restituição em comento deve ser realizada na forma simples, haja vista que a restituição em dobro é medida a ser tomada tão somente quando o consumidor for cobrado por quantia indevida, ou seja, por valores que não foram contratados pelo mesmo ou que se encontram além do pactuado.
Por fim, considerando que as teses da parte autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o promovido na obrigação de pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 672,14 (seiscentos e setenta e dois reais e catorze centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% a.m., desde a citação, bem como, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis nessa fase do procedimento (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia na execução, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2025 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 12:30
Expedição de Carta.
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29/07/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/07/2025 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 10:45
Expedição de Carta.
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25/06/2025 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/06/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/06/2025 07:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 06:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 06:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 12:34
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801584-21.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] [ALINE HEIDERICH BASTOS - CPF: *85.***.*77-00 (ADVOGADO), GRACIENE DA SILVA DOMINGOS - CPF: *52.***.*37-90 (AUTOR), IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REU)] REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 25/06/2025 10:00) Promovente: GRACIENE DA SILVA DOMINGOS De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 25/06/2025 10:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/uso-cnkt-cvf) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 21 de maio de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2025 07:32
Expedição de Carta.
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21/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:21
Juntada de Informações
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21/05/2025 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/05/2025 19:10
Recebidos os autos.
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20/05/2025 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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20/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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