TJPB - 0803398-05.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:36
Outras Decisões
-
24/07/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:24
Juntada de Informações
-
26/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MATIAS GOMES em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803398-05.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE MATIAS GOMES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por JOSE MATIAS GOMES, em face de BANCO PAN, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (id. 111223399) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 111223399 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Autorizo a parte promovente a levantar, ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, o dinheiro depositado para pagamento da quantia devida nos termos em que foi acordado.
Considerando que o patrono do promovente apresentou contrato de honorários e requereu o destaque do percentual pactuado (ID Num. 93631467), defiro o pedido formulado no ID Num. 112218715.
Assim, expeça-se alvará em apartado para o patrono do autor, para pagamento dos honorários contratuais a serem deduzidos da quantia devida a seu constituinte.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:36
Homologada a Transação
-
16/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
13/05/2025 06:48
Decorrido prazo de JOSE MATIAS GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
29/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:44
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
22/07/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 15:24
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
22/07/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MATIAS GOMES - CPF: *72.***.*01-72 (AUTOR).
-
11/07/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811934-65.2025.8.15.2001
Nayara Souza da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 15:18
Processo nº 0817606-40.2025.8.15.0001
Francinaldo Procopio Batista
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Jacinto Vieira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 16:27
Processo nº 0800221-18.2025.8.15.0571
Maria Jose da Conceicao Santana
Tatiane da Silva Santana
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2025 12:53
Processo nº 0812831-84.2022.8.15.0001
Marcelle Resende Martins Medeiros da Tri...
Eliene Resende Martins Medeiros da Trind...
Advogado: Filipi Peixoto Pinheiro Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2022 01:04
Processo nº 0800480-60.2025.8.15.7701
Ana Claudia Tomaz dos Santos
Municipio de Esperanca
Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 11:57