TJPB - 0803398-05.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803398-05.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE MATIAS GOMES.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Havendo custas processuais pendentes de pagamento, e, sendo o promovido intimado para quitá-las, permaneceu inerte, deve o cartório observar o seguinte: 1.
SENDO O VALOR INFERIOR (SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS) AO DA LEI N. 9.170/10[1]: inscreva o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (artigo 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB).
Caso tenha decisão determinando o protesto de custas, torno sem efeito.
Caso já tenha sido realizado o cadastro no sistema, proceda-se com o cancelamento. 2.
SENDO O VALOR SUPERIOR (SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS) AO DA LEI N. 9.170/10: Deve a dívida (artigo 394, § 4º, do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB): a) ser inscrita no SerasaJUD (ou sistema correlato); b) ser inscrita no Cartório de Protesto; c) ser encaminhada para fins de inscrição na dívida ativa.
Junte-se o comprovante de protocolo das inscrições.
Por outro lado, caso seja realizado o pagamento, proceda-se com o a baixa/exclusão das anotações.
Não havendo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO [1]“Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos.” -
29/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:36
Outras Decisões
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24/07/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:24
Juntada de Informações
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26/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MATIAS GOMES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803398-05.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE MATIAS GOMES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por JOSE MATIAS GOMES, em face de BANCO PAN, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (id. 111223399) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 111223399 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Autorizo a parte promovente a levantar, ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, o dinheiro depositado para pagamento da quantia devida nos termos em que foi acordado.
Considerando que o patrono do promovente apresentou contrato de honorários e requereu o destaque do percentual pactuado (ID Num. 93631467), defiro o pedido formulado no ID Num. 112218715.
Assim, expeça-se alvará em apartado para o patrono do autor, para pagamento dos honorários contratuais a serem deduzidos da quantia devida a seu constituinte.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:36
Homologada a Transação
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16/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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13/05/2025 06:48
Decorrido prazo de JOSE MATIAS GOMES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:44
Recebidos os autos.
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26/07/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/07/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 15:24
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/07/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MATIAS GOMES - CPF: *72.***.*01-72 (AUTOR).
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11/07/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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