TJPB - 0801681-50.2022.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ACN - ENGENHARIA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de GEADELANDE CAROLINO DELGADO em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801681-50.2022.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória, Aquisição] AUTOR: GEADELANDE CAROLINO DELGADO REU: JOSE MARTINS DA SILVA, ACN - ENGENHARIA LTDA - ME, ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por GEADELANDE CAROLINO DELGADO em face de JOSE MARTINS DA SILVA, ACN - ENGENHARIA LTDA - ME, ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO, todos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra a exordial que, em de 27 de Janeiro de 2008, fora firmado um contrato particular de promessa de compra e venda entre o demandante e o primeiro demandado, tendo por objeto 1 (um) apartamento localizado no Edifício Mar de Formosa, apt nº 204, do Bloco “B”, Tipo “B”, situado na Av.
José Américo de Almeida Filho, Praia Formosa, Cabedelo-PB.
Relata que o referido imóvel primeiramente fora adquirido pelo primeiro demandado, JOSÉ MARTINS DA SILVA ao segundo demandado, a A.C.N ENGENHARIA, em 22 de maio de 2001, conforme contrato anexado, sendo o imóvel em questão comprado pelo demandante ao primeiro demandado e, mesmo com o adimplemento do valor pela compra não fora efetivado o efetivo registro imobiliário.
Registra que procurou o demandado JOSÉ MARTINS DA SILVA para a realização dos trâmites da escritura, objetivando elucidar o problema amigavelmente, entretanto, descobriu que o mesmo tinha falecido, impossibilitando a transferência da propriedade do bem, uma vez que o primeiro contrato fora celebrado entre os dois demandados, sendo este demandante um terceiro de boa-fé que se viu prejudicado ante a impossibilidade de registrar seu imóvel.
Postulou pela concessão da tutela de urgência, para os fins de determinar a indisponibilidade do bem junto ao Cartório de Imóveis, até decisão final.
No mérito, pugnou pela procedência total do pedido, com a decretação da Adjudicação Compulsória do bem descrito nessa exordial, efetivando-se a transcrição competente do mesmo, lavrando-se a competente escritura e consequentemente o registro.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Determinada a emenda da inicial, para que a autora habilitasse o espólio do primeiro demandado, eis que narra na peça de ingresso que o mesmo já havia falecido, o que foi atendido.
Contestação oferecida por CNA - ENGENHARIA LTDA - ME, representada pelo espólio de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO, em que argui a ilegitimidade passiva do espólio demandado; apresenta impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir, à mingua do requisito da recusa ao registro, pugnando a gratuidade judiciária em seu favor.
Manifestação do primeiro demandado – id 75337960, por seu espólio, declaram que reconhecem o negócio jurídico de compra e venda realizado entre o demandante e o falecido José Martins da Silva, bem como a quitação do preço, não havendo oposição quanto aos termos apresentados pelo demandante.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Audiência de tentativa de conciliação, que restou inexitosa – id 92132397 e 92132397.
Vindo-me os autos conclusos, passo proferir sentença. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: 2) FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao valor da causa O valor da causa na adjudicação compulsória corresponde ao valor do imóvel constante do contrato de compra e venda.
Este valor deve corresponder ao preço acordado entre as partes, conforme previsto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, em que pese a argumentação apresentada na peça contestatória, entendo que o valor atribuído encontra-se em compasso com a legislação e jurisprudência pátrias, eis que correspondente a (R$ 55.000,00), nos termos previstos no contrato de id 57046922.
Dessarte, rejeito a impugnação ao valor da causa. - Da preliminar de falta de interesse de agir Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antônio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
A adjudicação compulsória é um instrumento processual que permite ao compromissário comprador obter a transferência forçada do bem imóvel quando o promitente vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva, mesmo após o cumprimento integral das obrigações contratuais pelo comprador.
Nesse norte, para que seja possível a adjudicação compulsória, que permite ao comprador forçar a transferência da propriedade de um imóvel, são necessários alguns requisitos essenciais.
O principal é um contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda devidamente celebrado, geralmente escrito.
O comprador deve ter pago integralmente o preço do imóvel, comprovando a quitação. É fundamental que o vendedor se recuse a outorgar a escritura definitiva de transferência, o que pode ser comprovado com uma notificação formal.
No caso vertente, a presente ação foi intentada com o objetivo de que seja decretada a adjudicação compulsória do imóvel localizado no Edifício Mar de Formosa, apt nº 204, do Bloco “B”, Tipo “B”, situado na Av.
José Américo de Almeida Filho, Praia Formosa, Cabedelo-PB.
Ressoa dos autos que houve uma cadeia sucessiva de compra e venda do referido bem, sendo o imóvel, por fim, vendido pela CNA - ENGENHARIA LTDA - ME, ao requerente, de sorte que caberia à empresa de engenharia demanda a obrigação de outorgar a escritura pública em favor do demandante, obrigação esta que não pode ser imposta ao primeiro suplicado. É por isso que o STJ, no julgamento do Resp. 648.468, decidiu: Adjudicação compulsória.
Litisconsórcio.
Cedentes. 1.
Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. 2.
Recurso especial conhecido e provido.
Do corpo do voto do Relator Ministro Menezes Direito, destaca-se a seguinte passagem: Não vejo mesmo razão para que sejam chamados os cedentes como litisconsortes.
A obrigação decorrente da adjudicação compulsória é do promitente vendedor, pouco relevando o papel dos cedentes, considerando que o direito que se pretende somente pode ser cumprido pelo titular do domínio.
Na verdade, a obrigação, de natureza pessoal – obrigação de fazer – é do contratante, vale dizer, do cedente.
Porém, como dito, o bem da vida que se busca por intermédio da adjudicação compulsória apenas pode ser satisfeito pelo proprietário, o titular do domínio.
Ninguém ajuíza uma ação de adjudicação compulsória por desejar, tão somente, a outorga da escritura.
O que se pretende é registrar essa escritura, a fim de que o domínio sobre o bem passe ao autor da ação.
Assim, admitindo-se, como dito acima, que o processo deve servir ao direito material, permite-se, por um exercício de abstração, que a ação, uma vez delineada a cadeia de negócios que levaram à aquisição pelo autor, possa ser ajuizada diretamente contra o proprietário.
Nesse sentido, aliás, ressalte-se outro trecho do Resp. acima mencionado, dessa vez o voto-vista do Ministro Castro Filho: Definida a ação de adjudicação compulsória como pessoal, que pertine ao compromissário comprador, deve ser ajuizada em face de quem seja o titular do domínio do imóvel.
Assim, mesmo que caracterizada a cadeia de cessão de direito aquisitivos, exigível pela parte que integra o último elo da cadeia de cessões o registro da concretização da aquisição imobiliária contra aquele que possui o real domínio do bem, assim que ele reconhecer que o preço foi pago.
Nesse diapasão, evidencia-se dos autos que, em razão do falecimento do representante legal da construtora demandada, outrora sócio administrador da empresa, a representante do espólio passou a ter poderes para assinar em nome da empresa, conforme se infere do alvará inserto no id 74284014.
Em audiência de tentativa de conciliação – id 103368939, verifico que ambos os promovidos afirmaram que não se recusavam à outorga da escritura pública, ensejo em que a autora pugnou pela concessão de prazo para proceder aos atos necessários ao trâmite da escritura pública junto ao cartório.
No entanto, a autora se manifestou em juízo repisando que o interesse de agir encontra-se caracterizado, já que ambos os réus encontram-se falecidos, o que implica na impossibilidade de outorga da escritura pelos mesmos, o que deve ser sanado por decisão judicial.
Na espécie, o falecimento do sócio-proprietário da empresa demanda, aquele que detém a obrigação de outorgar a escritura, não implica impedimento para tanto.
Nessa toada, importa registrar que se encontram encartados nos autos documentos refentes ao Processo 0835267-51.2022.8.15.2001, que tramitou na 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, em que a representante legal do espólio do terceiro promovido e que detém poderes para assinar documentos pela empresa, subscreveu Escritura Pública de Compra e Venda de bem imóvel – id 106460112.
Trago à colação precedente no mesmo sentido ora esposado, in verbis: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - RESISTÊNCIA DOS VENDEDORES EM OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO – RECURSO IMPROVIDO. - Existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. - Não evidenciada a pretensão resistida por parte dos vendedores em outorgar escritura pública, tampouco demonstrada a impossibilidade de registro do imóvel por alguma circunstância que os envolvem, mas, sim, por situação alheia, fica caracterizada a ausência de interesse de agir do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.248974-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) Desta feita, não havendo recusa da empresa demanda em outorgar a escritura pública, exsurge, com meridiana clareza a ausência de interesse processual, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3) DISPOSITIVO Mediante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI e X, do CPC, pela ausência de interesse processual.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
CABEDELO, 19 de maio de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOYCE RAQUEL FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ACN - ENGENHARIA LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/01/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 10:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/11/2024 10:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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14/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2024 10:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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24/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 08:05
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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16/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/06/2024 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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12/06/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ACN - ENGENHARIA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de JOYCE RAQUEL FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de GEADELANDE CAROLINO DELGADO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDREIA LUISA DOS SANTOS LIMA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/06/2024 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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14/05/2024 11:12
Recebidos os autos.
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14/05/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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10/05/2024 22:12
Deferido o pedido de
-
10/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/05/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 09:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
-
25/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de GEADELANDE CAROLINO DELGADO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de GEADELANDE CAROLINO DELGADO em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREIA LUISA DOS SANTOS LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:47
Decorrido prazo de JOYCE RAQUEL FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDREIA LUISA DOS SANTOS LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOYCE RAQUEL FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:24
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOYCE RAQUEL FERNANDES em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de JOYCE RAQUEL FERNANDES em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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