TJPB - 0816226-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 10:29
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/06/2025 11:31
Recebidos os autos.
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05/06/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 04:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 12:34
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816226-79.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, com pedido de liminar, ajuizada por JSE Construção, Incorporação e Imobiliária LTDA contra o Edifício Residencial San Patrick E Alisson Ferreira dos Santos.
De acordo com a promovente, é proprietária de diversos apartamentos no Edifício San Patrick, incluindo o apto 207B.
Sustenta ter tido seu direito de propriedade violado, pois o síndico e o condomínio estariam impedindo o acesso de seus funcionários e corretores de imóveis às unidades pertencentes à empresa, o que prejudica sua comercialização.
Foi enviada uma notificação extrajudicial pelos promovidos proibindo o acesso, mesmo após resposta da autora esclarecendo a autorização dada aos seus representantes.
O síndico reafirmou a proibição por WhatsApp, alegando necessidade de ordem judicial.
Pois bem.
De acordo com o art. 1348 do Código Civil Brasileiro, o síndico é o representante legal do condomínio, com poderes para administrar e defender os interesses coletivos da massa condominial.
Quando age nessa condição e dentro dos limites de suas atribuições, responde o condomínio, e não ele pessoalmente.
Assim, a regra geral é que a pessoa do síndico não se confunde com a do condomínio, de modo que a responsabilidade por atos de gestão recai sobre a pessoa jurídica que ele representa.
Em razão do acima exposto e considerando os termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, falar sobre legitimidade passiva por parte do senhor Alisson para figurar no polo passivo desta ação em nome próprio.
CAMPINA GRANDE, 20 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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