TJPB - 0823061-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0823061-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a extinção do processo antes de proceder com o recolhimento das custas judiciais de ingresso. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora requereu a desistência do feito antes de proceder com o pagamento das custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Assim, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA .
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE . 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 .
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 . 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5 .
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:52
Cancelada a Distribuição
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16/05/2025 08:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEREIRA DA SILVA (*61.***.*78-15).
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28/04/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*78-15 (REQUERENTE).
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27/04/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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