TJPB - 0802810-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:32
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802810-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSICLEIDE CORDEIRO DOS SANTOS.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO I- DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA Esclareço que o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso concreto, a procuração e a declaração de residência acostadas respectivamente nos ID’s 111969727 e 111969730 foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/.
Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deve indispensavelmente juntar aos autos o comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
II.
DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Verifico, ainda, que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual determino a adoção das seguintes providências: A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Advirta-se de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
III.
DA CERTIDÃO NUMOPEDE A certidão NUMOPEDE acostada ao ID 112419609 revelou a existência de outra ação de nº 0802864-18.2025.8.15.2003, em trâmite perante este Juízo, contendo as mesmas partes e, ainda, versando acerca da mesma temática.
Assim, deve a parte autora indicar, de forma bem delimitada, a incidência e os respectivos valores relativos aos descontos provenientes do contrato que nestes autos se discute, a fim de tornar clara a distinção entre as demandas.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
13/05/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 20:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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