TJPB - 0814210-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SALIZETE FREIRE CRUZ DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSALY FREIRE DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 06:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 06:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSALY FREIRE DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Processo julgado com interdição da parte interessada.
Diante da informação acerca do falecimento da interditada nos autos, comunique-se o fato, através de ofício ao cartório de Registro Civil, bem assim ao órgão pagador, em caso do interditado receber benefício, após as determinações, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. -
30/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:08
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 09:08
Determinada diligência
-
23/03/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:25
Determinada diligência
-
06/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 06:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SALIZETE FREIRE CRUZ DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSALY FREIRE DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 05 dias.
Após, com a manifestação nos autos, dê-se vista ao MP. -
13/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:25
Determinada diligência
-
07/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial (Id 83761474), no prazo de 05 dias. -
29/12/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 01:42
Determinada diligência
-
23/12/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:30
Determinada diligência
-
12/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:55
Determinada diligência
-
19/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 15:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de SALIZETE FREIRE CRUZ DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSALY FREIRE DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:38
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0814210-40.2023.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Bem de Família] REQUERENTE: SALIZETE FREIRE CRUZ DE ARAUJO, ROSALY FREIRE DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA PEREIRA DANTAS - PB14671 Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA PEREIRA DANTAS - PB14671 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição a parte promovente pugnou através da sua patrona a dilação do prazo que resta deferido.
Intimando-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 23:42
Determinada diligência
-
01/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:16
Determinada diligência
-
11/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 17:15
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:39
Determinada diligência
-
03/07/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 22:19
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:16
Determinado o arquivamento
-
27/06/2023 17:16
Determinada diligência
-
14/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 09:02
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE IMÓVEL –PERTENCENTE A INCAPAZ INTERDITADA - OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - COMPATIBILIDADE COM O MERCADO IMOBILIÁRIO – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DEFERIMENTO. – Restou corroborado nos autos que a pretensão autoral para a liberação do Alvará, preenche os requisitos legais. – O valor atribuído ao imóvel, conforme avaliação realizada, é compatível com suas características e valor de mercado. – Restando evidente que a venda do referido bem de propriedade da interditada importará em vantagem para esta, é de acolher-se o pedido.
Vistos, etc.
SALIZETE FREIRE CRUZ DE ARAÚJO, interditada, representada por sua curadora ROSALY FREIRE DE ARAÚJO, devidamente qualificadas e representadas legalmente, propôs o presente procedimento, alegando as razões apresentadas na exordial como enumeradas a seguir.
Inicialmente o processo teve trâmite na Vara de Sucessões da Capital, 1ª Vara de Família e aportando nesta 4ª Vara de Família (IDs 71135274, 71215150).
Informa a curadora da interditada, que a mesma é pessoa incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens, motivo pelo qual fora interditada judicialmente (ID 71100092).
Alega que esta é proprietária de um imóvel (ID 71100701), e deseja alienar o referido bem pelo fato da manutenção ser onerosa.
Por fim, pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Juntou documentos, dentre estes, laudo de avaliação do bem imóvel, como também proposta de compra do referido bem (IDs 71100742, 71100739).
Cumprida as diligências pela parte autora (ID 72699875), conforme Quota Ministerial (ID 72048058).
Parecer do Ministério Público (ID 73219511). É o Relatório.
Decido.
Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL em que SALIZETE FREIRE CRUZ DE ARAÚJO, interditada, representada por sua curadora ROSALY FREIRE DE ARAÚJO pede, diante deste juízo, autorização para venda do bem imóvel de sua propriedade a saber: 50 % (cinquenta por cento) de um imóvel nº 22, Quadra L-5, localizado no Loteamento Cidade Jardim Cristo Redentor, Bairro Cristo Redentor, Nesta Capital, matrícula nº 24.809, adquirido por herança deixada pelo seu falecido esposo, na qualidade de viúva meeira, conforme certidão de registro de imóvel, ID 71100701.
Ressaltou que apesar do registro imobiliário descrever o imóvel como sendo um lote de terreno, há uma casa edificada que serviu de morada para a família e que há bastante tempo encontra-se fechada, conforme ID 71100710.
Junto com a documentação apresentada pela parte autora, constam laudos de avaliações comerciais por especialista, cujos valores mercadológicos atribuído ao imóvel, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) se acham aproximados e compatíveis com o mercado imobiliário.
De outra banda, colhe-se das informações prestadas pela parte promovente, que já fora apresentada proposta de compra do referido imóvel, na importância de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), conforme ID 71100739.
A prova documental é robusta para fundamentar a pretensão apresentada na peça vestibular, ficando efetivamente corroborada a plena sintonia das informações postas na preambular com a prova trazida à colação.
A matéria encontra fundamento jurídico no Capítulo que trata do Exercício da Tutela e em seu art. 1.750 do Código Civil, dispõe: “Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela, somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
Também o art. 1.774 refere-se a aplicação, do dispositivo mencionado, aos casos de curatela, conforme segue: “ Aplicam-se à Curatela as disposições concernentes à tutela com as modificações dos artigos seguintes”.
Sobre o tema, entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALINEÇÃO DE BEM IMÓVEL DE INCAPAZ.
POSSIBILIDADE.
A expedição de alvará autorizando a venda de imóvel pertencente a incapaz é medida excepcional, adotada quando houver manifesta vantagem para ele.
No caso dos autos, interdita é idosa, aufere parcos rendimentos de aposentadoria e sofre do Mal de Alzheimer.
Logo, mostra-se viável autorizar a venda do bem pela oferta do interessado, que reverterá em benefício da incapaz, pessoa com idade avançada, podendo ser utilizado para suprir alguma necessidade premente ou propiciar-lhe mais conforto.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*21-76, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 06-05-2022, Publicado em 11-05-2022 ).
Nesse diapasão, o pedido merece acolhida, pois, pelo que se pode colher dos autos, o pedido formulado, repita-se, não implicará em prejuízos para a interditada, cujo valor se acha compatível com o mercado e como noticiado nos autos, justificam o pedido, preservando o valor do patrimônio, além de proporcionar melhorias na qualidade de vida da curatelada, como narrado.
Com vista à representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido exordial, ressalvado que a autorização se refere ao imóvel mencionado no documento, devendo ser carreados nos autos documentos comprobatórios da transação comercial pretendida pelo prazo de até 30 dias, sob pena de responsabilização civil, bem como a realização do depósito do montante auferido pela venda em conta poupança de titularidade da curatelada, devendo ser manuseado apenas para pagamento das despesas exclusivas desta, mediante autorização judicial, conforme ID 73219511.
Isto posto, tudo o que dos autos consta, e demais princípios atinentes à espécie e normas disciplinadoras invocadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição do alvará, autorizando a curadora da interditanda, Sra.
Rosaly Freire de Araújo, a vender a quota parte, 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, nº 22, Quadra L-5, localizado no Loteamento Cidade Jardim Cristo Redentor, Bairro Cristo Redentor, Nesta Capital, matrícula nº 24.809, devendo o valor apurado com a venda do imóvel, ser depositado em conta poupança de titularidade da interditada com a devida comunicação nos autos, sob pena da curadora responder na forma da lei, com fundamento nas disposições legais invocados, cumulando-se com o artigo 487, I do CPC, para, em consequência, declarar extinto o processo.
Tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Justiça gratuita.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 23:46
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 18:02
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 23:55
Determinado o arquivamento
-
18/05/2023 23:55
Determinada diligência
-
18/05/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:23
Determinada diligência
-
05/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:39
Determinada diligência
-
19/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:53
Determinada diligência
-
17/04/2023 18:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSALY FREIRE DE ARAUJO - CPF: *67.***.*17-91 (REQUERENTE)
-
14/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/04/2023 10:29
Juntada de comunicações
-
14/04/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:43
Declarada incompetência
-
31/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 12:44
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INTERDIÇÃO (58)
-
30/03/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2023 08:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/03/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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