TJPB - 0741008-89.2007.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:14
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0741008-89.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de João Pessoa, na qual se sustenta a ocorrência de excesso de execução, em razão da adoção de índices de atualização monetária e de juros supostamente indevidos no cálculo da verba honorária.
A sentença (id 48502547) transitada em julgado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que originariamente era de R$ 629,15.
A parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 377,57, alegando que a verba honorária deveria incidir sobre o montante atualizado da execução fiscal, que seria de R$ 3.775,75.
No entanto, o cumprimento de sentença foi instruído sem memória de cálculo detalhada, limitando-se a indicar o valor executado, sem esclarecer os parâmetros utilizados para a atualização monetária e aplicação dos juros.
Essa omissão compromete a aferição da conformidade dos cálculos com os critérios legais, especialmente no tocante à Fazenda Pública, para a qual incidem índices específicos de atualização: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios simples de 0,5% ao mês (6% ao ano), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da MP nº 2.180-35/2001, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ.
Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação, para determinar o envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que esta proceda ao cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 629,15), observando os seguintes parâmetros: Correção monetária pelo índice IPCA-E; Juros moratórios de 0,5% ao mês (6% ao ano), desde o trânsito em julgado.
Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 06:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2024 04:28
Juntada de provimento correcional
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07/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:34
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/06/2022 23:59.
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10/05/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 09:52
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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28/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:45
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 17:10
Juntada de Petição de cota
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15/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/07/2021 20:56
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:55
Juntada de Petição de cota
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09/02/2021 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 08/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:26
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 11:19
Processo migrado para o PJe
-
25/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25/07/2018 MIGRACAO P/PJE
-
25/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25/07/2018 NF 61/18
-
25/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25/07/2018 15:37 TJEIN03
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05/10/2017 SET/2017
-
14/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14/02/2017
-
25/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25/01/2017
-
21/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 21/07/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/03/2013 RENAJUD
-
06/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05/03/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05/03/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06/03/2013
-
10/10/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 17102012
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16/05/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 16052012
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14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 24042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24042012
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24/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042012
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13/03/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 13032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07032012
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24/02/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23032012
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22/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220220121EDMILSON PERE
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03/03/2010 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 03032010
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28/01/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28012010
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30/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30042009
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30/04/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 30042009
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28/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042009
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13/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082008
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13/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082008
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13/08/2008 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 13082009
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06/08/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06082008
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07/05/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 07052008
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17/04/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17042008
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28/08/2007 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 28082007
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07/06/2007 00:00
Distribuído por sorteio
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07/06/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07062007 SND2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2007
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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