TJPB - 0831168-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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01/06/2025 16:47
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 11:04
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0831168-53.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DANTAS LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES DANTAS LOPES, sob a nomenclatura de ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER’, por meio da qual postula a suspensão dos descontos mensais em sua folha de pagamento e a repactuação de dívidas oriundas de múltiplas relações contratuais de crédito, sob o argumento de comprometimento excessivo de sua renda, caracterizando situação de superendividamento.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que, a despeito da pretensão, da narrativa fática e da fundamentação jurídica estarem nitidamente inseridas no âmbito da Lei nº 14.181/2021 – que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e instituiu regras específicas para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé –, o feito tramitou sob a roupagem de uma ação de procedimento comum ordinário, sem observância do procedimento especial aplicável ao caso concreto, conforme preconiza o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A novel legislação, com entrada em vigor em julho de 2021, introduziu dispositivos fundamentais ao microssistema de proteção do consumidor superendividado, especialmente os artigos 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu art. 54-A, §1º, o legislador conceitua o superendividamento como: Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Não obstante, o art. 104-A, inserido também pela Lei nº 14.181/2021, criou um rito processual próprio para o tratamento do superendividamento, mediante processo de repactuação de dívidas com todos os credores, fundado nos princípios da boa-fé, da preservação do mínimo existencial e da proteção da dignidade da pessoa humana.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso dos autos, consoante já mencionado, apesar da larga exposição de fatos que evidenciam situação típica de superendividamento, a parte autora não observou o regramento específico instituído para o enfrentamento judicial da situação concreta, que possui procedimento próprio e finalidades específicas, sendo, portanto, juridicamente incabível a apreciação da demanda no bojo de ação revisional genérica.
Isto porque, ainda que a inicial traga dados importantes sobre a situação financeira da parte autora e liste parte dos contratos existentes, deixou de observar, em especial, a instauração de processo de repactuação de dívidas com audiência conciliatória global com todos os credores (prevista como fase essencial e obrigatória no rito especial), bem como os elementos indispensáveis para a petição inicial do processo de superendividamento, ante a ausência da juntada de plano de pagamento.
Dessarte, o prosseguimento regular da demanda nos moldes propostos pela parte autora encontra óbice processual insuperável, ante a inadequação da via eleita, o que impõe a necessidade de intimação para regularização da peça inicial.
Nesses termos, CHAMO O FEITO À ORDEM, para: a) Tornar sem efeito a decisão de Id nº 101709503, que deferiu parcialmente a tutela requerida pela promovente para limitar os descontos incidentes sobre sua margem consignável, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; Outrossim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: b) Reenquadrar a natureza da ação, adequando a petição inicial para que seja processada como “processo de repactuação de dívidas por superendividamento”, nos termos do art. 104-A do CDC. c) Formular pedido expresso de realização de audiência conciliatória global com todos os credores listados, conforme determina o caput do art. 104-A do CDC. d) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. e) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; Anexar as faturas de cartão de crédito, das quais decorrem os débitos alegados na inicial, a fim de possibilitar a verificação da natureza das dívidas; Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que, de acordo com o contracheque de ID 100693205, a promovente ainda recebe a quantia líquida de R$ 4.391,71; Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda; f) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:32
Determinada diligência
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15/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:32
Reformada decisão anterior Antecipação de Tutela (889) datada de 14/10/2024
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:33
Juntada de Petição de informação
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25/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2025 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 17:27
Juntada de Petição de informação
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27/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:42
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:42
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:42
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 18:47
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS LOPES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/10/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DANTAS LOPES - CPF: *91.***.*68-00 (AUTOR).
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07/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES DANTAS LOPES (*91.***.*68-00).
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23/09/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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