TJPB - 0810463-88.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 12:42
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810463-88.2024.8.15.0371 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado(a) e mantém com o réu a contratação de uma conta salário para percepção do benefício previdenciário (conta 0049535-2, agência 1594), tendo verificado a cobrança de tarifa não contratada no período de março de 2023 a julho de 2024, em valores mensais e diversos, referente à cesta de serviços.
Pediu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu a devolver os valores de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e de inversão do ônus da prova.
Além disso, foi determinado que o réu, ao apresentar a contestação, apresentasse o instrumento do contrato questionado e informasse se tinha interesse na realização de composição da lide (id. 105910753).
Em contestação (id. 90723627), o réu, preliminarmente, impugnou a procuração apresentada junto à inicial e a gratuidade deferida em favor do autor, bem como arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Já no mérito, sustentou a legalidade das cobranças em virtude da adesão contratual à cobrança de tarifa bancária oferecida.
Defendeu, ainda, a ausência de danos a serem indenizados.
Acostou documentos.
Réplica apresentada (id. 108344179). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o réu impugnou a procuração apresentada junto à petição inicial.
Ocorre que não há nenhuma mácula constante na procuração de id. 105692137, uma vez que ela concede os poderes necessários ao ajuizamento da ação, bem como não há indícios de que a presente demanda configure advocacia predatória.
Ainda preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência alegada.
Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária.
Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família.
Por fim, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento.
Ademais, o réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que falta documento essencial, uma vez que o comprovante de residência juntado pela parte autora está em nome de terceiros.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1.
Indispensáveis.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constituti documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2017).
Assim, o comprovante de residência pretendido não constitui documento indispensável e o réu não apresentou nada que afastasse tal ponto, no sentido de apresentar endereço da autora diverso do constante nos autos.
Por fim, a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado.
Por isso, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito. 2.2.
QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA(S) TARIFA(S) BANCÁRIA(S) E REPETIÇÃO DE VALORES A parte autora afirma que nunca aderiu ao pacote de tarifa questionado, o qual ocasiona os descontos em sua conta.
Por sua vez, o demandado defende a contratação do serviço questionado.
Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Além disso, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao demandado demonstrar a contratação do serviço questionado.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No caso dos autos, foi apresentado o contrato firmado entre as partes (id. 107754616).
Sobre referido contrato, o autor alega que teve o intuito apenas de realizar a abertura de conta e não de aderir à cesta de serviços, além de alegar estranheza em virtude da coincidência nas datas das referidas contratações (abertura de conta e cesta de serviços).
Ocorre que não há óbice à oferta de cesta de serviços no momento da abertura de conta bancária, ainda mais quando se depara com contratos específicos e distintos para cada uma das contratações, conforme se vislumbra nos id’s. 107754616 e 107754620.
Ademais, não há demonstração de ausência de intenção de contratar, tendo em vista que no instrumento contratual assinado pelo autor consta todas as especificações sobre o serviço ofertado.
Percebe-se, portanto, que o demandado desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC e da inversão do ônus da prova deferida nestes autos.
A parte demandante, por sua vez, não apresentou nenhuma comprovação acerca da ilegalidade da contratação, deixando de comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito.
Inclusive, em casos como o presente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA já manifestou de que, uma vez demonstrada a regular contratação do pacote de serviços, tem-se a legalidade da cobrança.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800549-84.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Severino José da Silva Advogado: Matheus Ferreira Silva OAB/PB 23.385, Geová da Silva Moura OAB/PB 19.599 e Jussara da Silva Ferreira OAB/PB 28.043 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
SEM IMPUGNAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O banco apelado trouxe aos autos o termo de adesão com opção à cesta de serviços assinado pelo autor e sem sua impugnação, comprovando, assim, a regular contratação do serviço. (0800549-84.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800554-21.2021.8.15.0761 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Banco Bradesco S/A Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Apelada : Aliete Ester da Silva Advogado : Wlisses de Moura Ricardo (OAB-PB 23.345) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM REPARADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando detidamente os autos, constato que a instituição financeira promovida juntou ao processo o “termo de adesão às cestas de serviços”, devidamente assinado pela promovente, no qual se encontra previsto o débito em conta-corrente da tarifa questionada, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pela consumidora (ID 17803047 - Pág. 1/3). - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.” (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) - Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pela demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800554-21.2021.8.15.0761, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso. (0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) Destaco, ainda, que não há que se falar em nulidade do contrato realizado pela forma eletrônica com base nas disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021[1], a qual exige assinatura física do contratante, uma vez que tal legislação é direcionada apenas às operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico com a pessoa idosa.
Em outras palavras, não existe uma contraprestação pecuniária direta por parte da instituição bancária ao formalizar a contratação de cesta de serviço mediante desconto em conta bancária, ao contrário, por exemplo, de contratações de empréstimos, financiamentos, seguros, entre outros.
No caso, os descontos realizados pelo réu consubstanciam exercício regular do direito de exigir a contraprestação contratual.
Assim, a improcedência é a medida adequada a se impor, observando-se ainda a necessidade da existência de boa-fé nas relações contratuais, nas quais não se deve admitir alguém receber, gastar e não pagar.
Não demonstrado o ato ilícito (art. 186, CC), não há o que se falar em reparação de danos materiais e morais (art. 6º, VI, CDC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que beneficia a sucumbente.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. -
17/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 15:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/01/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *98.***.*02-34 (AUTOR).
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19/12/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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